Custeio da Seguridade Social - Art 195, CF 88
Art 195, CF/88 - O custeio da S.S é feito de forma DIRETA e INDIRETA
DIRETA: Contribuições (Tributo)
INDIRETA: Custeada mediante: Repasses orçamentários e Isenções/Imunidades §7º (traz uma hipótese imunidade - são isentas.... )
Entidade beneficente de assistência social: são as que preenchem os requisitos legais.
Obs:
1) §5º Princípio da Pré Existência do custeio/ contrapartida: nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondência fonte de custeio. (dizer da onde vai sair o dinheiro)
2) §6º Anterioridade Nonagesimal (noventena): as leis que criam ou modificam contribuições, só podem ser exigidas após 90 dias de publicação
Não se aplica anterioridade do serviço financeiro (uma contribuição só pode ser exigida no ANO SEGUINTE ao da sua criação)
Contribuições Previdenciárias - Art 195
1- Empresa: recolhe contribuição de folha de pagamento (independe vínculo empregatício), receita/faturamento -> PIS/COFINS, lucro -> CSLL
2- Segurados: Salário de contribuição. Jamais vão incidir contribuições sobre APOSENTADORIA e REGIME GERAL
3- Concursos de prognósticos: Receita líquida das loterias e 5% do movimento do jóquei e 5% telesena
4- Importador: PIS/COFINS importação
a) Empregador Doméstico - art 34, LC 150/15
Todo empregador tem 2 obrigações perante a seguridade social: Recolher a cota patronal e arrecadar a cota do segurado
Além de pagar o salário da minha doméstica eu tenho que recolher 8% da contribuição dela para a previdência social, e tenho que arrecadar a cota dela, ou seja eu tenho que descontar do salário dela, a contribuição dela para o INSS, a depender de quanto ela ganha.
Recolher cota patronal (sai do meu bolso): 8%
Arrecadar a cota do segurado: (desconto do salário dela): 8 9 ou 11%
Prazo: até o dia 7 do mês seguinte
b) Empresa - art 22, plano de custeio
I- 20% - sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e avulsos que lhe prestam serviços
INCLUÍDOS: os ganhos habituais, as gorjetas e adiantamentos salariais
Toda empresa tem que pagar 20% ao INSS
Banco: +2,5% - Banco paga 22,5 (ele ganha mais, paga mais)
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II. SAT
- Custear os benefícios por incapacidade, aposentadoria especial
- Alíquota: 1, 2 ou 3% sobre o total das remunerações dos empregados e avulsos. Quando eu sei se é 1, 2 ou 3%? Não sei, porque vai ser determinado pelo GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Risco maior, tem contribuição maior.
- Desde 2009, sobre o 1, 2 ou 3% incide o FAP (fator acidentário de prevenção) , é um fator que vai de 0,5 a 2,0 -> premiam as empresas que investem em prevenção de acidentes. O fator vai ser multiplicado sobre a alíquota.
Ex: O INSS pega em um ano, os dados do ano anterior -:> e faço um ranking entre todas as atividades do mesmo setor, se você teve muitos acidentes vai ganhar FAP 2, se a concorrente não teve nenhum acidente, vai ficar com o FAP 0,5. A que teve um FAP 2 O SAT vai dobrar. (pega o sat e multiplicad pelo fap).
III. 20% sobre o total das remunerações dos contribuintes individuais que prestam serviços a ela.
Se for Banco tem +2,5%
Prazo: até o dia 20 do mês seguinte a prestação de serviço
C)Segurados
Salário de contribuição - ART 28, PCPS + ART 214 RPS
Conceito: Caput
- Empregado/Avulso - Total das remunerações que eles recebem
- Empregado Doméstico - Valor anotado na carteira de trabalho
- Contribuinte Individual - total das remunerações
- Facultativo - Valor por ele declarado
!
Limita em MÍNIMO E MÁXIMO
Obs: Quando eu falo que o salário de contribuição é a soma de contribuição, mas limitado ao teto do INSS (4600), salário de contribuição sempre se sujeita ao teto.
Alíquotas
- Empregado, empregado doméstico e avulso: 8, 9 ou 11% dependendo do valor do salário.Facultativo:5% sobre o mínimo (2011 - não aposenta por tempo de contribuição) - só se aplicam a dois segurados: MEI (micro empreendedor individual) + dona de casa pertencente a família de baixa renda)11% sobre o mínimo (2007 - não te dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição)20% sobre o mínimo ao teto.
Parcelas Integrantes e Não Integrantes do salário de contribuição
- Art 214, §9, RRS
- Art 28, §9, RPS
Os dois artigos - (Trazem um rol taxativo de parcelas que integram o salário de contribuição)
- Salário: Art 457, CLT - SIM
- Gorjetas: SIM
- 13º SALÁRIO: SIM
- Férias + 1/3 - NÃO INTEGRA
- Aviso prévio indenizado - NÃO INTEGRA
- PLR - NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- Benefício previdenciários: NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, exceto o SALÁRIO MATERNIDADE (vc recebe e continua contribuindo)
- VT: NÃO
- Alimentação: INTEGRA, salvo se for fornecida no PAT (programa de alimentação do trabalhador)
- Os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio doença - NÃO INTEGRA
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