quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Custeio da Seguridade Social

Custeio da Seguridade Social - Art 195, CF 88


Art 195, CF/88 - O custeio da S.S é feito de forma DIRETA e INDIRETA

DIRETA: Contribuições (Tributo)
INDIRETA: Custeada mediante: Repasses orçamentários e Isenções/Imunidades §7º (traz uma hipótese imunidade - são isentas.... ) 
 Entidade beneficente de assistência social: são as que preenchem os requisitos legais.

Obs: 

1) §5º Princípio da Pré Existência do custeio/ contrapartida:  nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondência fonte de custeio. (dizer da onde vai sair o dinheiro)

2) §6º Anterioridade Nonagesimal (noventena): as leis que criam ou modificam contribuições, só podem ser exigidas após 90 dias de publicação

Modificam : Para o STF as leis criam ou aumentam.

Não se aplica anterioridade do serviço financeiro (uma contribuição só pode ser exigida no ANO SEGUINTE ao da sua criação)

Contribuições Previdenciárias - Art 195

1- Empresa: recolhe contribuição de folha de pagamento (independe vínculo empregatício), receita/faturamento -> PIS/COFINS, lucro -> CSLL

2- Segurados: Salário de contribuição. Jamais vão incidir contribuições sobre APOSENTADORIA e REGIME GERAL

3- Concursos de prognósticos: Receita líquida das loterias e 5% do movimento do jóquei e 5% telesena
 4- Importador: PIS/COFINS importação

 a) Empregador Doméstico - art 34, LC 150/15

 Todo empregador tem 2 obrigações perante a seguridade social: Recolher a cota patronal arrecadar a cota do segurado 
Além de pagar o salário da minha doméstica eu tenho que recolher 8% da contribuição dela para a previdência social, e tenho que arrecadar a cota dela, ou seja eu tenho que descontar do salário dela, a contribuição dela para o INSS, a depender de quanto ela ganha.
Recolher cota patronal (sai do meu bolso): 8%
Arrecadar a cota do segurado: (desconto do salário dela): 8 9 ou 11% 

Prazo: até o dia 7 do mês seguinte 

b) Empresa - art 22, plano de custeio

I- 20% - sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e avulsos que lhe prestam serviços
INCLUÍDOS: os ganhos habituais, as gorjetas e adiantamentos salariais

Toda empresa tem que pagar 20% ao INSS

 Banco: +2,5% - Banco paga 22,5 (ele ganha mais, paga mais)

____________________________________________

II. SAT

  • Custear os benefícios por incapacidade, aposentadoria especial
  • Alíquota: 1,  2 ou 3% sobre o total das remunerações dos empregados e avulsos. Quando eu sei se é 1, 2 ou 3%? Não sei, porque vai ser determinado pelo GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Risco maior, tem contribuição maior.
  • Desde 2009, sobre o 1, 2 ou 3% incide o FAP (fator acidentário de prevenção) , é um fator que vai de 0,5 a 2,0 -> premiam as empresas que investem em prevenção de acidentes. O fator vai ser multiplicado sobre a alíquota.
Ex: O INSS pega em um ano, os dados do ano anterior -:> e faço um ranking entre todas as atividades do mesmo setor, se você teve muitos acidentes vai ganhar FAP 2, se a concorrente não teve nenhum acidente, vai ficar com o FAP 0,5. A que teve um FAP 2 O SAT vai dobrar. (pega o sat e multiplicad pelo fap).

III. 20% sobre o total das remunerações dos contribuintes individuais que prestam serviços a ela.

 Se for Banco tem +2,5% 

Art 22, IV cooperativa (foi declarada inconstitucional pelo STF)

Prazo: até o dia 20 do mês seguinte a prestação de serviço

 C)Segurados

Salário de contribuição - ART 28, PCPS + ART 214 RPS

Conceito: Caput
  • Empregado/Avulso - Total das remunerações que eles recebem
  • Empregado Doméstico - Valor anotado na carteira de trabalho
  • Contribuinte Individual - total das remunerações
  • Facultativo - Valor por ele declarado
                                     !

         Limita em MÍNIMO E MÁXIMO

 Obs: Quando eu falo que o salário de contribuição é a soma de contribuição, mas limitado ao teto do INSS (4600), salário de contribuição sempre se sujeita ao teto.

Alíquotas

  • Empregado, empregado doméstico e avulso: 8,  9 ou 11% dependendo do valor do salário.


    Facultativo: 

    5% sobre o mínimo (2011 - não aposenta por tempo de contribuição) - só se aplicam a dois segurados: MEI (micro empreendedor individual) + dona de casa pertencente a família de baixa renda)

                         11% sobre o mínimo (2007 - não te dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição)

                          20% sobre o mínimo ao teto. 

Parcelas Integrantes e Não Integrantes do salário de contribuição

  • Art 214, §9, RRS
  • Art 28, §9, RPS

    Os dois artigos - (Trazem um rol taxativo de parcelas que integram o salário de contribuição)
      
    •  Salário: Art 457, CLT - SIM
    • Gorjetas: SIM
    • 13º SALÁRIO: SIM
    • Férias + 1/3 - NÃO INTEGRA
    • Aviso prévio indenizado - NÃO INTEGRA
    • PLR - NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
    • Benefício previdenciários: NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, exceto o SALÁRIO MATERNIDADE (vc recebe e continua contribuindo)
    • VT: NÃO
    • Alimentação: INTEGRA, salvo se for fornecida no PAT (programa de alimentação do trabalhador)
    • Os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio doença - NÃO INTEGRA

  

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