Art.153. Compete à União instituir (criar) impostos sobre:
I- importação de produtos estrangeirosII - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
III- renda e proventos de qualquer natureza
IV- produtos industrializados
V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
VI- propriedade territorial rural
VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Art.154, I- Impostos da Competência Residual (devem ser impostos novos, instituídos por lei complementar)
Art.154, II- Imposto extraordinário (União poderá instituir impostos, no caso de guerra externa - IMPOSTO DE GUERRA).
TAXAS(Art.145, II, CF)- (podem ser instituídas e cobradas pela União)
Contribuições de melhorias (Art.145, III, CF) - a União também tem competência para institui-las
Empréstimos compulsórios (Art.148, CF) - Pode ser instituído pela União através de lei complementar . Natureza tributária.
Contribuições Especiais (Art.149, CF) - 3 espécies distintas: sociais, intervenção domínio econômico, categorias profissionais - tem NATUREZA TRIBUTÁRIA
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