Princípio da Solidariedade
- Necessidade de proteger aqueles que não podem prover o seu mínimo vital (capacidade de conseguir sobreviver dignamente) por sua força laboral.
Sociedade paga:
Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)
- Tributos (contribuições sociais) -> Visam: FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL
- Recolhimentos obrigatórios
- Orçamento
Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)
Principais características do Sistema do Seguro Social
- Você "contrata" (lei obriga) e se precisar PODE USAR
- É SOCIAL porque é instituído pela Constituição Federal e busca proteger a sociedade
- Seguro: a lógica do seguro, você quer se garantir contra algo. EVENTOS FUTUROS, INCERTOS OU PREVISÍVEIS. CAPACIDADE LABORAL (Aptidão para trabalhar) Ex: Seguridade Social.
Direito Previdenciário
- Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
- Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
A Seguridade Social é composta de 3 pilares:
- Previdência Social (SEGURO SOCIAL): Mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
Riscos Sociais: Invalidez, morte ou idade (Perda da Capacidade Laboral)
- Assistência Social (AÇÕES QUE VISAM GARANTIR A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS SERES): Política social de proteção GRATUITA aos necessitados. Ex: Programas de governo, Bolsa Família.
- Saúde (SUS): Espécie de seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento
OBS: Dentro dos 3 pilares, apenas a Previdência Social exige contribuição.
Não confundir o BPC (Benefício de prestação continuada) - previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com aposentadoria.
O BPC: É de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º, destinado à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, NÃO depende de prévia contribuição, não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial (assistência social).
A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.
Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
"UUSEI Esta DICA."
Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.
§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)
Sujeito Ativo
Ex: Se tem dívida: tem que cobrar
Sujeito Passivo
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A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.
Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
"UUSEI Esta DICA."
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
SEletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
DIversidade da base de financiamento
CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.
§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Saúde
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Direito Previdenciário
- Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
- Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
Análise do Direito
- O direito serve para regular condutas sociais (Estado)
- O Estado passou a ter o monopólio de organizar a vida social, ou seja não pode mais fazer justiça pelas próprias mãos (AUTOTUTELA)
- Aquilo que o Estado organiza (por meio da CF e das leis -> Ordenamento Jurídico) se torna OBRIGATÓRIO aos cidadãos.
SANÇÃO: Administrativa (Multa), Penal (crime), Civil (patrimonial)
Como uma norma incide no caso concreto?
- Lei é abstrata e genérica (é feita para todos)
- A regra vai sempre prescrever uma conduta
- Você realiza aquilo = incide na norma
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O Estado nos OBRIGA (Permitindo, proibindo ou obrigando) a realizar ou deixar de realizar determinadas condutas
Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)
Relação Jurídica no Custeio da Seguridade Social
A relação jurídica sempre vai ter: um sujeito ativo e um passivoSujeito Ativo
- Quem cobra: UNIÃO (Possui competência para instituir - porque a CF instituiu assim - capacidade para cobrar
Ex: Se tem dívida: tem que cobrar
Sujeito Passivo
- Quem contribui: OBRIGATORIAMENTE (dever) TODA A SOCIEDADE (direta ou indiretamente)
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Direito Adquirido
Só tem direito adquirido, QUEM JÁ PREENCHEU os requisitos.
Regime Transitório
- Legislador tentando ...
Por que está cada vez mais difícil se aposentar?
- População envelhece e vive mais
- Recursos mais escassos
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