segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Poderes Administrativos - Parte 2

Poder - Dever

Agente Público                                      #             Administração Pública

O uso do poder é uma PRERROGATIVA         Poderes-deveres instrumentais                                                                                                 Instrumentos de trabalho, diferentes dos
Deve ser exercido nos limites da LEI.                poderes políticos

O uso do poder é um DEVER

Os deveres do agente público são:                   São poderes da Administração Pública:
  • Agir                                                             Hierárquico
  • Eficiência                                                    Disciplinar
  • Probidade                                                   Regulamentar
  • Prestar Contas                                           de Polícia

Poder Hierárquico

Do grego "hierós" e "arkhia" = comando sagrado
  • Comando
  • Subordinação (entre órgão e entre agentes)
  • Escalonação
  • Dependência
Pode existir hierarquia entre ÓRGÃOS, AGENTES.
Não existe hierarquia entre poderes (Executivo, legislativo e judiciário), eles são harmônicos.

Obs: Entre hierarquia entre a Adm Direta e Indireta - Existe SUPERVISÃO

Poder Disciplinar

  • Faculdade de punir
Internamente as infrações funcionais dos servidores ---> Lei 8.112/90: deveres (art 166); proibições (art 117); demissão (art 132), etc.
  • Administração - punir um particular, sujeitos a disciplina da Administração.
NÃO CONFUNDIR O PARTICULAR COM O PODER DE POLÍCIA

Poder Regulamentar

CF, art 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Congresso Nacional: 
  • Quem cria as leis. 
  • Somente as leis podem inovar o ordenamento jurídico.
Presidente da República:
  • Prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
O PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO. O poder regulamentar detalha um lei


Poder Regulamentar 
               !
Presidente da República
               !
          Decreto 

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Poder Normativo
             !
Outras autoridades: Ministros, Órgãos, Autônomos, Agências Reguladoras.
           !
Portaria, resolução, instrução normativa.


Poder de Polícia

Do latim politia
Do grego politea -> Política -> O bom ordenamento
Do grego pólis

Na Idade Média (police e polizei) -> O direito do soberano e do senhor feudal para zelar, de todos os modos possíveis, pelo bem-estar daqueles que estavam sob suas ordens.

Ampliação da ideia (polícia) -> Toda atividade da Administração dirigida a prevenir os males e as desordens da sociedade, bem como zelar pelo bem-estar físico, econômico e intelectual a população.

Definição:
Atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar a ordem pública através de limitações legais impostas à liberdade coletiva e individual.

Conceito Clássico do poder de polícia:
Atividade estatal que limitava o exercício de direitos individuais em benefício da segurança

Conceito Atual do poder de polícia:
Limitar o exercício dos direito individuais em benefício do interesse público
  • Polícia Administrativa: Restrição de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como  direitos dos particulares. 
Ex: Interditar um restaurante é algo LÍCITO

  • Polícia Judiciária: Visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento.
Ex: Polícia civil e militar.


Características do PODER DE POLÍCIA



  • Discricionariedade

  • Auto-executoriedade

  • Coercibilidade







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