segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Benefícios em Espécie do RGPS

a) Auxílio Doença - Art 59 a 64, PBPS

  • Incapacidades temporárias.
  • 2 espécies de Auxílio Doença: 
- Comum/Previdenciário (acidente ou doença comum)
- Acidentário (acidente ou doença ocupacional (do trabalho)): estabilidade de 12 meses no emprego, após a cessação do benefício - Art 118, PBPS.

Carência: 12 meses

Renda Mensal de Benefício (RMB)= 91% do S.B (salário de benefício).

Beneficiários: Todos os segurados da previdência social, SALVO nos casos de doenças PRÉ-EXISTENTE, exceto no caso de progressão/agravamento (se a pessoa estiver um câncer e der metástase, por exemplo, ela irá receber o benefício, devido a progressão da doença).

Condição: suspensão. Independentemente da idade você tem que se submeter a: Exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional custeados pela Previdência Social.
Transfusão de sangue e cirurgia -> SÃO FACULTATIVOS
Você pode se recusar a fazer e você não será penalizado.

Início: 

a) empregado (exceto o doméstico): 16º dia do afastamento
Os primeiros 15 dias, o empregador paga o salário do funcionário dele, no 16º dia em diante, ele entra em gozo do benefício do INSS

b) D+ segurados: começa na data da incapacidade.
c) Na data do requerimento quando ele for requerido após 30 dias do afastamento ou da incapacidade.

Término: 

  • Recuperação da capacidade
  • Conversão em aposentadoria por invalidez (ANTES de converter: tem que fazer REABILITAÇÃO PROFISSIONAL)

b) Aposentadoria por Invalidez - art 42 a 47, PBPS

  • Incapacidades definitivas (2):
- NÃO É UM BENEFÍCIO VITALÍCIO -> DE 2 EM 2 ANOS o segurado precisa fazer PERÍCIA BIENAL. Obs: Segurado com 60 anos ou mais NÃO precisa fazer PERÍCIA BIENAL - está dispensado. 

- Não é precedida de A.D

Espécies = a do auxílio doença.
Carência  = a do auxílio doença.
Condição = a do auxílio doença.
Benefíciários = a do auxílio doença. 
 
Renda Mensal de Benefício (RMB): 100 % S.B
A renda mensal poderá ser acrescida 25% *, quando o segurado necessitar do auxílio permanente de um terceiro.
 * Estes 25% a mais podem fazer com que a aposentadoria: ULTRAPASSE o teto do INSS
 * Estes 25% NÃO são incorporados a pensão por morte.
 * Estes 25% são incorporados ao abono anual (13º dos aposentados)

Início: 

a) Precedida de A.D -> começa no dia seguinte ao término no A.D
b) Não for precedida de A.D -> vai começar nos mesmos prazos do A.D

Término:  

  • Quando recuperada a capacidade
  • Retorno voluntário ao trabalho

    c) Auxílio Acidente (art 86, PBPS)

    Natureza indenizatória (ele pode ser inferior a um salário mínimo, pois ele não substitui a remuneração do trabalhador) pago no caso de sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que causem perda ou redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido.   
Carência: 0
Beneficiários: 
  • Empregado, inclusive o Doméstico
  • Avulso
  • Segurado Especial
Renda Mensal: 50% do salário de benefício

Início: 

Dia seguinte ao término do A.D ou da aposentadoria por invalidez.

Término:

  •  A morte do segurado
  •  Aposentadoria - Súmula  507, STJ

 d) Salário Família - Art 65 a 70 PBPS

  •   Benefício garantido ao segurado de baixa renda (até R$1.089,72), por filho/equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.
 Obs: É pago por filho, você recebe por cada filho.

Carência: 0

Renda Mensal: Valor tarifado

Beneficiários:

a) Empregado * (+doméstico) e avulso * que estejam trabalhando
b) Empregado (+doméstico) e avulso que estejam em gozo de AUXÍLIO DOENÇA de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE

* A empresa paga o benefício ao empregador, pelo sistema de compensação ao INSS, ela guarda por pelo menos 10 anos.
* Quem paga é OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA) /SINDICATO

* Quem paga é o empregador, doméstico

b) Quem paga???? diretamente o INSS


Condições:
  • Certidão de nascimento do filho / documentação relativa ao equiparado ( o empregado doméstico só precisa apresentar isso)
  • Anualmente -> até 6 anos apresentar atestado de vacinação
  • Semestralmente -> 7 ou + apresentar atestado de matrícula e frequência à escola
 É possível que pai e mãe acumulem o benefício, quando ambos forem de baixa renda.

e) Salário Maternidade (art 71 a 73, PBPS)

  • Todos os segurados o RGPS, no caso de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de filho.
  • Homem também pode receber salário maternidade

Prazos:

Nascimento -> 120 dias *, sendo até 28 dias antes do parto. 
* (Este período pode ser acrescido mais 2 semanas).

Aborto (até 23º semana de gestação): 2 semanas
Natimorto (após a 23º semana): 120 dias

Adoção: 120 dias do salário maternidade
* Ainda que a mãe biológica  já tenha recebido o salário maternidade, o adotante, vai receber também.
* Apenas um dos membros do casal que vai receber o benefício, e esta pessoa vai ter que se afastar do trabalho.

Obs: No caso de Falecimento do beneficiário durante o salário maternidade, o cônjuge sobrevivente vai gozar o período restante do benefício. (Para passar para o outro, ele tem que ser segurado da Previdência, do RGPS - E o benefício será recalculado de acordo com as contribuições do outro.) O cônjuge sobrevivente NÃO vai receber o benefício no caso de: morte ou abandono do filho.

Beneficiários: Todos os segurados, sem exceção

Carência: 10 meses ou 0
Acumulação: Não acumula com A.D. O A.D fica suspenso, enquanto a mulher estiver recebendo o salário maternidade.
Renda Mensal: 

a) Empregado/avulso: última remuneração do emprego/avulso no cargo -> neste caso não se aplica o TETO DO INSS, mas se aplica o teto do subsídio dos ministros do STF.
b) Empregado doméstico: último salário de contribuição dele (valor anotado na CTPS)
c) Segurado Especial: 1 salário mínimo
d) Contribuinte individual/facultativo/segurado no período de graça: média dos 12 últimos salários de contribuição.
Para o empregado quem paga o salário?
R: Empresa. Guarda os comprovantes por 10 anos. Salvo no caso de adotante: é o INSS

Para o avulso, Empregado doméstico, Contribuinte individual/facultativo/segurado no período de graça quem paga o salário?
R: INSS

OBS: O INSS paga o salário maternidade do avulso, mas ele não paga o salário família (quem paga o salário família é O OGMO)

f) Aposentadoria por tempo de contribuição (art 52 a 56, PBPS)

Em 16.12.1998 : este benefício sofreu uma reforma muito grande, foram 3 mudanças: 
  • criação do fator previdenciário
  • tempo de serviço -> tempo de contribuição
  • Extinta a aposentadoria proporcional
Hoje existem 3 tipos de pessoas para fim de aposentadoria:
  • 1- Pessoas que nesta data já tinham direito adquirido, entraram antes de 98 e já tinham preenchido os requisitos para se aposentar.
  • 2- Pessoas que entraram depois da mudança no sistema, irão pegar as regras novas
  • 3- Pessoas que entraram antes no sistema, mas quando mudaram as regras não tinham preenchido os requisitos -> OU ELA SE APOSENTA PELAS REGRAS NOVAS, ou PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO "PEDÁGIO" 

 f.1) Regras novas

Homem = 35 anos de contribuição

Mulher = 30 anos de contribuição   

Professor (infantil, fundamental e médio)  tem uma REDUÇÃO de 5 ANOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Além do professor, o coordenador, o assessor e o pedagógico também tem essa redução de 5 anos.

O rural tem uma REDUÇÃO de 5 ANOS POR IDADE.

Carência: 180 meses de contribuição

Renda mensal: 100% SB - fator previdenciário

Beneficiários:

Todos os segurados, com exceção de :

  • Segurado especial 

    Contribuinte individual e o facultativo que recolham 5% ou 11% do valor mínimo

 Início:

a) Empregado + doméstico: Começa na data do desligamento (até 90 dias da data) da empresa, se não houver desligamento será na data do REQUERIMENTO. (após 90 dias)

b) D+ segurados: sempre a data do requerimento.


f.2) Direito adquirido ( pessoas que entraram no sistema, e se aposentaram antes da mudança da regra)
  * Aposentadoria Proporcional : 25 anos - Mulher 
                                         (RMB = 70% S.B + 6% para cada ano adicional de contribuição)
                                                       30 anos - Homem

 * Aposentadoria Integral: 30 anos - Mulher
                                                                                (RMB= 100% SB)
                                             35 anos - Homem


f.3) Regras de transição (em 98 já tinha entrado no sistema, mas ainda não tinha tempo de se aposentar). Aqui tem fator previdenciário

Aposentar de forma proporcional após:


25 anos de serviço = mulher      + 48 anos mulher
                                                                                  +40% do tempo (98) que faltava para se aposentar
30 anos de serviço = homem       + 53 anos homem


Aposentar de forma integral:


30 anos de serviço = mulher     + 48 anos mulher  
                                                                                +20% do tempo (98) que faltava para se aposentar
35 anos de serviço = homem   + 53 anos homem


g) Aposentadoria por idade (art 48 a 51, PBPS)

H = 65a
M= 60a

 - 5 anos para o RURAL

Para que o rural tenha direito a esta redução:
  • Ser rural no momento do REQUERIMENTO
  • Preencher a carência toda no meio rural
Carência: 180 meses de contribuição (15 grupinhos)

Início: = aposentadoria por tempo de contribuição
Beneficiário: Todos os segurados
Renda Mensal: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições.

Compulsória: 
H = 70a
M= 65a

Quando você trabalha em uma empresa, e você homem completa 70 anos, a empresa pode te aposentar, ela vai até o INSS e pede a aposentadoria para você, mas tem que preencher a carência, nesta situação, a empresa vai ter que pagar uma INDENIZAÇÃO, como se você estivesse sido dispensado em justa causa, então vai pagar INDENIZAÇÃO - PORÉM não acontece na prática -> a empresa te manda embora.

h) Aposentadoria Especial - art 201, §1º, CF/88

LC - Nos casos de deficiente (LC 142/2013) e condições nocivas a saúde e a integridade física (Art 57 e 58, L 8213/91 - É uma lei ordinária, ela foi levada ao STF, enquanto não houver um lei regulamentar, está valendo a lei ordinária). 
Ler: Súmula vinculante nº33

h.1) Condições nocivas

  • Concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho efetivo (contato permanente + períodos de descanso. Segundo STF, o EPI (equipamento de proteção individual) pode afastar o direito de aposentadoria especial desde que o EPI seja apto de neutralizar o risco) em condições nocivas.
  • Carência: 180 meses 

  • Renda mensal: 100% do salário de benefício sem fator previdenciário.

  • Início da aposentadoria é igual as demais
  • Beneficiários: apenas o EMPREGADO, trabalhador avulso, contribuinte individual COOPERADO, - exceto o DOMÉSTICO
  • Retorno ao trabalho: Se o aposentado especial retornar ao trabalho em uma função especial ele vai perder a aposentadoria

 h.2) Deficiente

  •  Tempo de contribuição (Depende da gravidade da deficiência):

    Grave: H: se aposenta após 25 anos de contribuição   
                M: se aposenta após 20 anos de contribuição 
                                                +4   
    Moderada: H: se aposenta após 29 anos de contribuição     
                     M: se aposenta após 24 anos de contribuição   
                                               +4  
    Leve:  H: se aposenta após 33 anos de contribuição 
               M: se aposenta após 28 anos de contribuição
 Renda mensal de benefício: 100%

  • Por idade 
H: 60 anos (comprovado pagamento de 15 anos de contribuição como deficiente)

M: 55 anos

  Renda mensal de benefício: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupinho de 12

Obs: Nesta aposentadoria  (Tempo de contribuição + Por idade) = FACULTATIVO

I) Pensão por Morte - Art 74 a 79 do plano de benefício)

Morte: 

  • de fato: "morte morrida"
  • presumida: ocorre em 2 situações: Ausência (6 meses  já se caracteriza ausência - porém a partir da data da sentença) e Catástrofe (Data do evento)

Carência: 0 (não tem carência)

Beneficiários: Dependentes


1- Ex-conjuge: só é considerado dependente, se estiver recebendo pensão alimentícia.
2- Homicídio doloso (Ex: Suzane von Richthofen)perde. Tem que ser condenação com transito em julgado.
3- Fraude no casamento ou união estável (golpe do baú): tem que ser provado em juízo. 

Renda Mensal da pensão: 100% da aposentadoria que o segurado recebia quando ele morreu ou 100% da aposentadoria por invalidez que ele teria direito de receber se tivesse aposentado como morreu.

Ex: Quando o meu marido morreu, ele já estava aposentado - 100%

Inicio do Beneficio

a) Data do óbito -> até 30 dias do óbito
b) Requerimento -> Após 30 dias 

Término

  • Quando cessa a condição de dependente
  • Reaparecimento do ausente

Cônjuge/Companheiro

a) Inválido/deficiente: a pensão por morte é VITALÍCIA 

b) Não for inválido/deficiente: 

Condições
Prazo
- de 18 Contribuições OU
- de 2 anos de casamento e você morreu
4 meses
18 contribuições E
2 anos de casamento
(não se aplica em acidente ou doença de trabalho)
- de 21 anos = 3 anos
21 a 26 anos = 6 anos
27 a 29 anos = 10 anos
30 a 40 anos = 15 anos
41 a 43 anos = 20 anos
+ 44 anos = VITALÍCIA

j) Auxílio Reclusão - Art 80 do plano de benefício

  • Dependentes do segurado de baixa renda (máximo R$1.089,00) que for recolhido a prisão. 
  • Nas mesmas condições que a PENSÃO POR MORTE
  • Qualquer tipo de prisão, só não se admite em caso de prisão em regime aberto
  • Tudo Igual a pensão por morte 
  • Trimestralmente os dependentes vão ter que apresentar ATESTADO DE PERMANÊNCIA NA PRISÃO. 
  • Fuga: Hipótese de SUSPENSÃO do benefício, o benefício pode ser restabelecido se a pessoa for recapturado, e quando ele for recapturado tiver no período de  graça (12 meses) se for após 12 meses cessa o benefício.
  • Não pode ser acumulado com aposentadoria, auxílio doença e abono de permanência em serviço (não existe +)
Eu não recebo aposentadoria e auxílio reclusão juntos

O casamento não faz a pensão por morte CESSAR.


 

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