a) Auxílio Doença - Art 59 a 64, PBPS
- Incapacidades temporárias.
- 2 espécies de Auxílio Doença:
- Comum/Previdenciário (acidente ou doença comum)
- Acidentário (acidente ou doença ocupacional (do trabalho)): estabilidade de 12 meses no emprego, após a cessação do benefício - Art 118, PBPS.
Carência: 12 meses
Renda Mensal de Benefício (RMB)= 91% do S.B (salário de benefício).
Beneficiários: Todos os segurados da previdência social, SALVO nos casos de doenças PRÉ-EXISTENTE, exceto no caso de progressão/agravamento (se a pessoa estiver um câncer e der metástase, por exemplo, ela irá receber o benefício, devido a progressão da doença).
Condição: suspensão. Independentemente da idade você tem que se submeter a: Exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional custeados pela Previdência Social.
Transfusão de sangue e cirurgia -> SÃO FACULTATIVOS
Você pode se recusar a fazer e você não será penalizado.
Início:
a) empregado (exceto o doméstico): 16º dia do afastamento
Os primeiros 15 dias, o empregador paga o salário do funcionário dele, no 16º dia em diante, ele entra em gozo do benefício do INSS
b) D+ segurados: começa na data da incapacidade.
c) Na data do requerimento quando ele for requerido após 30 dias do afastamento ou da incapacidade.
Término:
- Recuperação da capacidade
- Conversão em aposentadoria por invalidez (ANTES de converter: tem que fazer REABILITAÇÃO PROFISSIONAL)
b) Aposentadoria por Invalidez - art 42 a 47, PBPS
- Incapacidades definitivas (2):
- NÃO É UM BENEFÍCIO VITALÍCIO -> DE 2 EM 2 ANOS o segurado precisa fazer PERÍCIA BIENAL. Obs: Segurado com 60 anos ou mais NÃO precisa fazer PERÍCIA BIENAL - está dispensado.
- Não é precedida de A.D
Espécies = a do auxílio doença.
Carência = a do auxílio doença.
Condição = a do auxílio doença.
Benefíciários = a do auxílio doença.
Renda Mensal de Benefício (RMB): 100 % S.B
A renda mensal poderá ser acrescida 25% *, quando o segurado necessitar do auxílio permanente de um terceiro.
* Estes 25% a mais podem fazer com que a aposentadoria: ULTRAPASSE o teto do INSS
* Estes 25% NÃO são incorporados a pensão por morte.
* Estes 25% são incorporados ao abono anual (13º dos aposentados)
Início:
a) Precedida de A.D -> começa no dia seguinte ao término no A.D
b) Não for precedida de A.D -> vai começar nos mesmos prazos do A.D
Término:
- Quando recuperada a capacidade
- Retorno voluntário ao trabalho
c) Auxílio Acidente (art 86, PBPS)
Natureza indenizatória (ele pode ser inferior a um salário mínimo, pois ele não substitui a remuneração do trabalhador) pago no caso de sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que causem perda ou redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Carência: 0
Beneficiários:
- Empregado, inclusive o Doméstico
- Avulso
- Segurado Especial
Renda Mensal: 50% do salário de benefício
Início:
Dia seguinte ao término do A.D ou da aposentadoria por invalidez.
Término:
- A morte do segurado
- Aposentadoria - Súmula 507, STJ
d) Salário Família - Art 65 a 70 PBPS
- Benefício garantido ao segurado de baixa renda (até R$1.089,72), por filho/equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.
Obs: É pago por filho, você recebe por cada filho.
Carência: 0
Renda Mensal: Valor tarifado
Beneficiários:
a) Empregado * (+doméstico) e avulso * que estejam trabalhando
b) Empregado (+doméstico) e avulso que estejam em gozo de AUXÍLIO DOENÇA de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE
* A empresa paga o benefício ao empregador, pelo sistema de compensação ao INSS, ela guarda por pelo menos 10 anos.
* Quem paga é OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA) /SINDICATO
* Quem paga é o empregador, doméstico
b) Quem paga???? diretamente o INSS
Condições:
- Certidão de nascimento do filho / documentação relativa ao equiparado ( o empregado doméstico só precisa apresentar isso)
- Anualmente -> até 6 anos apresentar atestado de vacinação
- Semestralmente -> 7 ou + apresentar atestado de matrícula e frequência à escola
É possível que pai e mãe acumulem o benefício, quando ambos forem de baixa renda.
e) Salário Maternidade (art 71 a 73, PBPS)
- Todos os segurados o RGPS, no caso de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de filho.
- Homem também pode receber salário maternidade
Prazos:
Nascimento -> 120 dias *, sendo até 28 dias antes do parto.
* (Este período pode ser acrescido mais 2 semanas).
Aborto (até 23º semana de gestação): 2 semanas
Natimorto (após a 23º semana): 120 dias
Adoção: 120 dias do salário maternidade
* Ainda que a mãe biológica já tenha recebido o salário maternidade, o adotante, vai receber também.
* Apenas um dos membros do casal que vai receber o benefício, e esta pessoa vai ter que se afastar do trabalho.
Obs: No caso de Falecimento do beneficiário durante o salário maternidade, o cônjuge sobrevivente vai gozar o período restante do benefício. (Para passar para o outro, ele tem que ser segurado da Previdência, do RGPS - E o benefício será recalculado de acordo com as contribuições do outro.) O cônjuge sobrevivente NÃO vai receber o benefício no caso de: morte ou abandono do filho.
Beneficiários: Todos os segurados, sem exceção
Carência: 10 meses ou 0
Acumulação: Não acumula com A.D. O A.D fica suspenso, enquanto a mulher estiver recebendo o salário maternidade.
Renda Mensal:
a) Empregado/avulso: última remuneração do emprego/avulso no cargo -> neste caso não se aplica o TETO DO INSS, mas se aplica o teto do subsídio dos ministros do STF.
b) Empregado doméstico: último salário de contribuição dele (valor anotado na CTPS)
c) Segurado Especial: 1 salário mínimo
d) Contribuinte individual/facultativo/segurado no período de graça: média dos 12 últimos salários de contribuição.
Para o empregado quem paga o salário?
R: Empresa. Guarda os comprovantes por 10 anos. Salvo no caso de adotante: é o INSS
Para o avulso, Empregado doméstico, Contribuinte individual/facultativo/segurado no período de graça quem paga o salário?
R: INSS
OBS: O INSS paga o salário maternidade do avulso, mas ele não paga o salário família (quem paga o salário família é O OGMO)
f) Aposentadoria por tempo de contribuição (art 52 a 56, PBPS)
Em 16.12.1998 : este benefício sofreu uma reforma muito grande, foram 3 mudanças:- criação do fator previdenciário
tempo de serviço-> tempo de contribuiçãoExtinta a aposentadoria proporcional
Hoje existem 3 tipos de pessoas para fim de aposentadoria:
- 1- Pessoas que nesta data já tinham direito adquirido, entraram antes de 98 e já tinham preenchido os requisitos para se aposentar.
- 2- Pessoas que entraram depois da mudança no sistema, irão pegar as regras novas
- 3- Pessoas que entraram antes no sistema, mas quando mudaram as regras não tinham preenchido os requisitos -> OU ELA SE APOSENTA PELAS REGRAS NOVAS, ou PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO "PEDÁGIO"
f.1) Regras novas
Homem = 35 anos de contribuição
Mulher = 30 anos de contribuição
Professor (infantil, fundamental e médio) tem uma REDUÇÃO de 5 ANOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além do professor, o coordenador, o assessor e o pedagógico também tem essa redução de 5 anos.
O rural tem uma REDUÇÃO de 5 ANOS POR IDADE.
Carência: 180 meses de contribuição
Renda mensal: 100% SB - fator previdenciário
Beneficiários:
Todos os segurados, com exceção de :
Segurado especial
Contribuinte individual e o facultativo que recolham 5% ou 11% do valor mínimo
Início:
a) Empregado + doméstico: Começa na data do desligamento (até 90 dias da data) da empresa, se não houver desligamento será na data do REQUERIMENTO. (após 90 dias)b) D+ segurados: sempre a data do requerimento.
f.2) Direito adquirido ( pessoas que entraram no sistema, e se aposentaram antes da mudança da regra)
* Aposentadoria Proporcional : 25 anos - Mulher
(RMB = 70% S.B + 6% para cada ano adicional de contribuição)
30 anos - Homem
* Aposentadoria Integral: 30 anos - Mulher
(RMB= 100% SB)
35 anos - Homem
f.3) Regras de transição (em 98 já tinha entrado no sistema, mas ainda não tinha tempo de se aposentar). Aqui tem fator previdenciário
Aposentar de forma proporcional após:
25 anos de serviço = mulher + 48 anos mulher
+40% do tempo (98) que faltava para se aposentar
30 anos de serviço = homem + 53 anos homem
Aposentar de forma integral:
30 anos de serviço = mulher + 48 anos mulher
+20% do tempo (98) que faltava para se aposentar
35 anos de serviço = homem + 53 anos homem
g) Aposentadoria por idade (art 48 a 51, PBPS)
H = 65a
M= 60a
- 5 anos para o RURAL
Para que o rural tenha direito a esta redução:
- Ser rural no momento do REQUERIMENTO
- Preencher a carência toda no meio rural
Carência: 180 meses de contribuição (15 grupinhos)
Início: = aposentadoria por tempo de contribuição
Beneficiário: Todos os segurados
Renda Mensal: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições.
Compulsória:
H = 70a
M= 65a
Quando você trabalha em uma empresa, e você homem completa 70 anos, a empresa pode te aposentar, ela vai até o INSS e pede a aposentadoria para você, mas tem que preencher a carência, nesta situação, a empresa vai ter que pagar uma INDENIZAÇÃO, como se você estivesse sido dispensado em justa causa, então vai pagar INDENIZAÇÃO - PORÉM não acontece na prática -> a empresa te manda embora.
h) Aposentadoria Especial - art 201, §1º, CF/88
LC - Nos casos de deficiente (LC 142/2013) e condições nocivas a saúde e a integridade física (Art 57 e 58, L 8213/91 - É uma lei ordinária, ela foi levada ao STF, enquanto não houver um lei regulamentar, está valendo a lei ordinária).
Ler: Súmula vinculante nº33
h.1) Condições nocivas
- Concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho efetivo (contato permanente + períodos de descanso. Segundo STF, o EPI (equipamento de proteção individual) pode afastar o direito de aposentadoria especial desde que o EPI seja apto de neutralizar o risco) em condições nocivas.
- Carência: 180 meses
- Renda mensal: 100% do salário de benefício sem fator previdenciário.
- Início da aposentadoria é igual as demais
- Beneficiários: apenas o EMPREGADO, trabalhador avulso, contribuinte individual COOPERADO, - exceto o DOMÉSTICO
- Retorno ao trabalho: Se o aposentado especial retornar ao trabalho em uma função especial ele vai perder a aposentadoria
- Comprovação de tempo de trabalho especial: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) - é um documento individual, que é elaborado com laudos técnicos da empresa.
h.2) Deficiente
- Tempo de contribuição (Depende da gravidade da deficiência):Grave: H: se aposenta após 25 anos de contribuiçãoM: se aposenta após 20 anos de contribuição+4Moderada: H: se aposenta após 29 anos de contribuiçãoM: se aposenta após 24 anos de contribuição+4Leve: H: se aposenta após 33 anos de contribuiçãoM: se aposenta após 28 anos de contribuição
Renda mensal de benefício: 100%
- Por idade
M: 55 anos
Renda mensal de benefício: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupinho de 12
Obs: Nesta aposentadoria (Tempo de contribuição + Por idade) = FACULTATIVO
I) Pensão por Morte - Art 74 a 79 do plano de benefício)
Morte:
- de fato: "morte morrida"
- presumida: ocorre em 2 situações: Ausência (6 meses já se caracteriza ausência - porém a partir da data da sentença) e Catástrofe (Data do evento)
Carência: 0 (não tem carência)
Beneficiários: Dependentes
1- Ex-conjuge: só é considerado dependente, se estiver recebendo pensão alimentícia.
2- Homicídio doloso (Ex: Suzane von Richthofen): perde. Tem que ser condenação com transito em julgado.
3- Fraude no casamento ou união estável (golpe do baú): tem que ser provado em juízo.
Renda Mensal da pensão:
100% da aposentadoria que o segurado recebia quando ele morreu ou 100%
da aposentadoria por invalidez que ele teria direito de receber se
tivesse aposentado como morreu.
Ex: Quando o meu marido morreu, ele já estava aposentado - 100%
Inicio do Beneficio
a) Data do óbito -> até 30 dias do óbito
b) Requerimento -> Após 30 dias
Término
- Quando cessa a condição de dependente
- Reaparecimento do ausente
Cônjuge/Companheiro
a) Inválido/deficiente: a pensão por morte é VITALÍCIA
b) Não for inválido/deficiente:
Condições
|
Prazo
|
- de 18 Contribuições OU
- de 2 anos de casamento e você morreu
|
4 meses
|
18 contribuições E
2 anos de casamento
(não se aplica em acidente ou doença de trabalho) |
- de 21 anos = 3 anos
21 a 26 anos = 6 anos
27 a 29 anos = 10 anos
30 a 40 anos = 15 anos
41 a 43 anos = 20 anos
+ 44 anos = VITALÍCIA
|
j) Auxílio Reclusão - Art 80 do plano de benefício
- Dependentes do segurado de baixa renda (máximo R$1.089,00) que for recolhido a prisão.
- Nas mesmas condições que a PENSÃO POR MORTE
- Qualquer tipo de prisão, só não se admite em caso de prisão em regime aberto
- Tudo Igual a pensão por morte
- Trimestralmente os dependentes vão ter que apresentar ATESTADO DE PERMANÊNCIA NA PRISÃO.
- Fuga: Hipótese de SUSPENSÃO do benefício, o benefício pode ser restabelecido se a pessoa for recapturado, e quando ele for recapturado tiver no período de graça (12 meses) se for após 12 meses cessa o benefício.
- Não pode ser acumulado com aposentadoria, auxílio doença e
abono de permanência em serviço(não existe +)
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