terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Evolução Histórica 2

 Evolução Histórica da Previdência Social

  • Sistema baseado na mútua colaboração (SOLIDARIEDADE): quem pode paga e quem precisa recebe.
Direitos: representam CONQUISTA e uma EVOLUÇÃO

Motivação da criação do sistema previdenciário?
Garantir que haja segurança em face de eventos futuros e externos.

EGITO E ROMA: você tem a figura do Estado.

Idade Antiga: as pessoas se organizam, a ideia era proteger o grupo
Idade Média: os feudos são autossuficientes. As pessoas voltaram a se encontrar.

Final da Idade Média

  • Artesãos criam CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (Reunião de pessoas que pertenciam a uma mesma classe social).

 Revolução Industrial

  •  Relação entre TRABALHO E CAPITAL
  • Concentração de pessoas em um mesmo espaço
  • Surgimento das leis sociais (PROTETIVAS)
  • Marco: 1853: ALEMANHA - Criação de um seguro
Modelo Atlântico:
A previdência social passa a ser SEGURIDADE SOCIAL (Universalidade do SISTEMA)
  
 A ORIGEM DA PREVIDÊNCIA SEMPRE VISANDO A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

Como foi a evolução no Brasil

MARCO: Lei Elói Chaves - permite a criação de "caixas" (segmentada por profissões)
  Caixas existem até hoje
  • Grupos profissionais que se organizam para ter alguma proteção. 

 LEGISLAÇÃO

  • 1923: Lei Elói Chaves
  • Lei 5.109/1926: estendeu o Regime da "Lei Elói Chaves" aos portuários e marítimos
  • Decreto nº 19.433/1930: Criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (supervisionar a previdência social)
  •  Decreto nº 22.872/1933: criou o Instituto de Aposentadoria e pensões dos marítimos (primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional.  (antes: regionais) 
  • Constituição de 1934 (GOVERNO DO GETÚLIO VARGAS): Divisão tríplice do custeio da previdência: Estado, empregados e empregadores

 Lei Orgânica da previdência Social (LOPS)

  • Legislação que cria diversos benefício, tais como: auxílio natalidade, auxílio-funeral e auxílio reclusão (protege a família do recluso (condenado), pois esta família está desamparada)
Lei nº 4.214/63 - Instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) - alguns benefícios dos trabalhadores urbanos são estendidos aos rurais.

Constituição de 1967 (ditadura militar) - Seguro desemprego.

Lei nº 6.439/77 - Instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS
 
Constituição de 1988 (vigente) carta Magna atual - Ampliação e consolidação dos direitos previdenciários. Consolida o termo seguridade social como sendo o conjunto de previdência social, saúde e assistência social.

Decreto nº 99.350/90 -  criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão  do IAPAS com o INPS.
IAPAS + INPS = INSS (abrangente)

Previdênciário : Primeiro era PRIVADO e passa a ser PÚBLICO. E o sistema de previdência vai ser ampliado e passa a ser SEGURIDADE SOCIAL.

 

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Direito Previdenciário - Parte 3

Princípio da Solidariedade

  • Necessidade de proteger aqueles que não podem prover o seu mínimo vital (capacidade de conseguir sobreviver dignamente) por sua força laboral.
Sociedade paga:
  • Tributos (contribuições sociais) -> Visam: FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL
  • Recolhimentos obrigatórios
Estado gerencia: (recebe e paga - INSS)
  • Orçamento

Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)


Principais características do Sistema do Seguro Social

  • Você "contrata" (lei obriga) e se precisar PODE USAR
  • É SOCIAL porque é instituído pela Constituição Federal e busca proteger a sociedade
  • Seguro: a lógica do seguro, você quer se garantir contra algo. EVENTOS FUTUROS, INCERTOS OU PREVISÍVEIS. CAPACIDADE LABORAL (Aptidão para trabalhar) Ex: Seguridade Social.

Direito Previdenciário


  • Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
  • Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.



A Seguridade Social é composta de 3 pilares:
  • Previdência Social (SEGURO SOCIAL): Mecanismo público de proteção social e  subsistência proporcionados MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
Riscos Sociais: Invalidez, morte ou idade (Perda da Capacidade Laboral)
  • Assistência Social (AÇÕES QUE VISAM GARANTIR A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS SERES): Política social de proteção GRATUITA aos necessitados. Ex: Programas de governo, Bolsa Família.
  • Saúde (SUS): Espécie de seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento 
OBS: Dentro dos 3 pilares, apenas a Previdência Social exige contribuição.

Não confundir o BPC (Benefício de prestação continuada) - previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com aposentadoria.

O BPC: É de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º, destinado à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, NÃO depende de prévia contribuição, não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial (assistência social).

A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.

Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

"UUSEI Esta DICA." 



Universalidade da cobertura e do atendimento

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

SEletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

Irredutibilidade do valor dos benefícios 

Equidade na forma de participação no custeio

DIversidade da base de financiamento

CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.



§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.

§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


Saúde

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Direito Previdenciário

  • Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
  • Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.

Análise do Direito

  • O direito serve para regular condutas sociais (Estado)
  • O Estado passou a ter o monopólio de organizar a vida social, ou seja não pode mais fazer justiça pelas próprias mãos (AUTOTUTELA)
  • Aquilo que o Estado organiza (por meio da CF e das leis -> Ordenamento Jurídico) se torna OBRIGATÓRIO aos cidadãos.
SANÇÃO: Administrativa (Multa), Penal (crime), Civil (patrimonial)


Como uma norma incide no caso concreto?

  • Lei é abstrata e genérica (é feita para todos)
  • A regra vai sempre prescrever uma conduta
  • Você realiza aquilo = incide na norma

------------------------------

O Estado nos OBRIGA (Permitindo, proibindo ou obrigando)  a realizar ou deixar de realizar determinadas condutas

Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)


Relação Jurídica no Custeio da Seguridade Social

A relação jurídica sempre vai ter: um sujeito ativo e um passivo

Sujeito Ativo

  • Quem cobra: UNIÃO (Possui competência para instituir - porque a CF instituiu assim - capacidade para cobrar 

Ex: Se tem dívida: tem que cobrar

Sujeito Passivo

  • Quem contribui: OBRIGATORIAMENTE (dever) TODA A SOCIEDADE (direta ou indiretamente)

----------

Direito Adquirido

Só tem direito adquirido, QUEM JÁ PREENCHEU os requisitos.


Regime Transitório


  • Legislador tentando ...

Por que está cada vez mais difícil se aposentar?

  • População envelhece e vive mais
  • Recursos mais escassos


"Rombo na Previdência": ????????








Poderes Administrativos - Parte 2

Poder - Dever

Agente Público                                      #             Administração Pública

O uso do poder é uma PRERROGATIVA         Poderes-deveres instrumentais                                                                                                 Instrumentos de trabalho, diferentes dos
Deve ser exercido nos limites da LEI.                poderes políticos

O uso do poder é um DEVER

Os deveres do agente público são:                   São poderes da Administração Pública:
  • Agir                                                             Hierárquico
  • Eficiência                                                    Disciplinar
  • Probidade                                                   Regulamentar
  • Prestar Contas                                           de Polícia

Poder Hierárquico

Do grego "hierós" e "arkhia" = comando sagrado
  • Comando
  • Subordinação (entre órgão e entre agentes)
  • Escalonação
  • Dependência
Pode existir hierarquia entre ÓRGÃOS, AGENTES.
Não existe hierarquia entre poderes (Executivo, legislativo e judiciário), eles são harmônicos.

Obs: Entre hierarquia entre a Adm Direta e Indireta - Existe SUPERVISÃO

Poder Disciplinar

  • Faculdade de punir
Internamente as infrações funcionais dos servidores ---> Lei 8.112/90: deveres (art 166); proibições (art 117); demissão (art 132), etc.
  • Administração - punir um particular, sujeitos a disciplina da Administração.
NÃO CONFUNDIR O PARTICULAR COM O PODER DE POLÍCIA

Poder Regulamentar

CF, art 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Congresso Nacional: 
  • Quem cria as leis. 
  • Somente as leis podem inovar o ordenamento jurídico.
Presidente da República:
  • Prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
O PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO. O poder regulamentar detalha um lei


Poder Regulamentar 
               !
Presidente da República
               !
          Decreto 

----------------------------

Poder Normativo
             !
Outras autoridades: Ministros, Órgãos, Autônomos, Agências Reguladoras.
           !
Portaria, resolução, instrução normativa.


Poder de Polícia

Do latim politia
Do grego politea -> Política -> O bom ordenamento
Do grego pólis

Na Idade Média (police e polizei) -> O direito do soberano e do senhor feudal para zelar, de todos os modos possíveis, pelo bem-estar daqueles que estavam sob suas ordens.

Ampliação da ideia (polícia) -> Toda atividade da Administração dirigida a prevenir os males e as desordens da sociedade, bem como zelar pelo bem-estar físico, econômico e intelectual a população.

Definição:
Atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar a ordem pública através de limitações legais impostas à liberdade coletiva e individual.

Conceito Clássico do poder de polícia:
Atividade estatal que limitava o exercício de direitos individuais em benefício da segurança

Conceito Atual do poder de polícia:
Limitar o exercício dos direito individuais em benefício do interesse público
  • Polícia Administrativa: Restrição de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como  direitos dos particulares. 
Ex: Interditar um restaurante é algo LÍCITO

  • Polícia Judiciária: Visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento.
Ex: Polícia civil e militar.


Características do PODER DE POLÍCIA



  • Discricionariedade

  • Auto-executoriedade

  • Coercibilidade







Agentes Públicos

Pessoa e manifestação da vontade

Pessoa: Manifestação - Vontade

Pessoa Jurídica (União, Estados, Autarquias, etc): Manifestação - Vontade
Uma pessoa Jurídica precisa de uma pessoa natural -> Agente Público

Agentes Públicos

  • Os sujeitos que servem ao poder público como instrumentos de sua ação ou vontade. (Celso Bandeira de Mello)
  • São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. (Hely Lopes Meirelles)

Espécies de Agentes Públicos

Celso A. B Mello
  • Agentes políticos
  • Agentes honoríficos 
  • Servidores Estatais
  • Particulares em atuação colabora com a administração 

Maria di Pietro
  • Agentes políticos
  • Servidores públicos
  • Militares
  • Particulares em colaboração com o poder públicos

Diógenes Gasparini

  • Agentes políticos
  • Agentes temporários
  • Agentes em colaboração
  • Servidores Governamentais
  • Servidores públicos
  • Agente militares

Hely L. Meirelles

  • Agentes políticos
  • Agente Administrativos
  • Agentes honoríficos (Particulares em colaboração com o poder público) 
  • Agentes delegados (Particulares em colaboração com o poder público) 
  • Agentes credenciados (Particulares em colaboração com o poder público) 

Agentes políticos

  • Titulares dos cargos estruturais à organização política do País
  • Integrantes do arcabouço constitucional do Estado (esquema fundamental do Poder)
Exemplos:
  • Chefes de Executivo e seus auxiliares diretos Parlamentares
  • Membros do Judiciário e do MP
  • Membros do tribunais de contas
  • Representantes diplomáticos

Agentes Administrativos/Servidores Estatais/Servidores Governamentais

  • Aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas ou fundacionais por relação profissional
  • Sujeitam-se à hierarquia funcional.
Exemplos:
  • Servidores Públicos: ocupa CARGO PÚBLICO, submetido ao ESTATUTO
  • Empregados Públicos: contratado, CLT
  • "Temporários": contratados por prazo determinado

Agentes Honoríficos

  • Pessoas convocadas (não fez concurso), designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua honorabilidade ou capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário
Ex:
  • Membros do Conselho da República que não são agentes políticos

Agentes Delegados

  • Particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público. Não representam o Estado, mas realizam uma utilidade pública.
Exemplos:
  • Concessionários
  • Permissionários
  • Leiloeiros
  • Tradutores
  • Intérpretes públicos
  • Serventuários de ofícios de cartório não estatizados.
"Tem estabilidade contratual"

OBS: Para exercer atividade do Estado: É Agente político ou Administrativo

Agentes Credenciados

  • Recebem a incumbência para representação em determinado ato ou para praticar certa atividade específica.
Ex:
  • Advogado contratado para atuar em juízo, que não é empregado ou serventuário.

Requisitados

  • Aqueles chamados a uma prestação de atividade pública, como o caso dos jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e dos membros de Mesa receptora ou apuradora de votos quando das eleições.

Distribuição do Poder

Soberania -> Titularidade do povo
    !
Poder -> Tripartido (PE - PL - PJ)
    !
Pessoa -> Pessoa Jurídica da Administração
    !
Órgão -> Centro de Competências
    !
Cargo -> Pessoa natural (VOCÊ)


Agente Público

Cargo Público                        #             Empregado Público

-Lei 8.112/90:
Conjunto de atribuições e responsabilidades                     Regulamentação  na 9.962/00       previstas na estrutura organizacional que                            Não há definição na lei.
devem ser cometidas a um servidor

Definição doutrinária: A mais simples e                             Definição doutrinária: unidade de
indivisível unidade de competência a ser expressa           competências, distinguindo-se do
por um agente público para o exercício de uma                cargo público em razão do vínculo
função pública.                                                                   formado entre o agente público e 
                                                                                            o Estado.
                                                

Regime Estatutário                                                             Regime de Emprego

Lei 8112/90                                                                         CLT

Estatuto do Servidor Público Civil da União                      Consolidação das Leis do                                                                                                         Trabalho

Ocupado por SERVIDOR PÚBLICO                                 Ocupado por EMPREGADO 
(Adm Direta, Autarquias)                                                    PÚBLICO
Onde houver função estatal típica                                      (Empresas Públicas, Sociedades
                                                                                            de Economia Mista)
                                                                                           Onde NÃO houver função estatal                                                                                              típica   

Função Pública

  • Atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
Função de Confiança: Art 37, V: Direção, chefia e assessoramento.

Temporários: Art 37, IX: Contratação por tempo determinado.
A palavra "Temporário" não aparece na CF, aparece como "contratação por prazo determinado" (Essa contratação não é feita por concurso)


Obs: TODO CARGO TEM QUE TER UMA FUNÇÃO, MAS NEM TODA A FUNÇÃO TEM UM CARGO CORRESPONDENTE. Ex: temporários