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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Evolução Histórica 2
Evolução Histórica da Previdência Social
- Sistema baseado na mútua colaboração (SOLIDARIEDADE): quem pode paga e quem precisa recebe.
Direitos: representam CONQUISTA e uma EVOLUÇÃO
Motivação da criação do sistema previdenciário?
Garantir que haja segurança em face de eventos futuros e externos.
EGITO E ROMA: você tem a figura do Estado.
Idade Antiga: as pessoas se organizam, a ideia era proteger o grupo
Idade Média: os feudos são autossuficientes. As pessoas voltaram a se encontrar.
Final da Idade Média
- Artesãos criam CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (Reunião de pessoas que pertenciam a uma mesma classe social).
Revolução Industrial
- Relação entre TRABALHO E CAPITAL
- Concentração de pessoas em um mesmo espaço
- Surgimento das leis sociais (PROTETIVAS)
- Marco: 1853: ALEMANHA - Criação de um seguro
A previdência social passa a ser SEGURIDADE SOCIAL (Universalidade do SISTEMA)
A ORIGEM DA PREVIDÊNCIA SEMPRE VISANDO A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
Como foi a evolução no Brasil
MARCO: Lei Elói Chaves - permite a criação de "caixas" (segmentada por profissões)Caixas existem até hoje
- Grupos profissionais que se organizam para ter alguma proteção.
LEGISLAÇÃO
- 1923: Lei Elói Chaves
- Lei 5.109/1926: estendeu o Regime da "Lei Elói Chaves" aos portuários e marítimos
- Decreto nº 19.433/1930: Criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (supervisionar a previdência social)
- Decreto nº 22.872/1933: criou o Instituto de Aposentadoria e pensões dos marítimos (primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional. (antes: regionais)
- Constituição de 1934 (GOVERNO DO GETÚLIO VARGAS): Divisão tríplice do custeio da previdência: Estado, empregados e empregadores
Lei Orgânica da previdência Social (LOPS)
- Legislação que cria diversos benefício, tais como: auxílio natalidade, auxílio-funeral e auxílio reclusão (protege a família do recluso (condenado), pois esta família está desamparada)
Constituição de 1967 (ditadura militar) - Seguro desemprego.
Lei nº 6.439/77 - Instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS
Constituição de 1988 (vigente) carta Magna atual - Ampliação e consolidação dos direitos previdenciários. Consolida o termo seguridade social como sendo o conjunto de previdência social, saúde e assistência social.
Decreto nº 99.350/90 - criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.
IAPAS + INPS = INSS (abrangente)
Previdênciário : Primeiro era PRIVADO e passa a ser PÚBLICO. E o sistema de previdência vai ser ampliado e passa a ser SEGURIDADE SOCIAL.
Correio Eletrônico
Correio Eletrônico
- Correspondência eletrônica
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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Direito Previdenciário - Parte 3
Princípio da Solidariedade
- Necessidade de proteger aqueles que não podem prover o seu mínimo vital (capacidade de conseguir sobreviver dignamente) por sua força laboral.
Sociedade paga:
Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)
- Tributos (contribuições sociais) -> Visam: FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL
- Recolhimentos obrigatórios
- Orçamento
Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)
Principais características do Sistema do Seguro Social
- Você "contrata" (lei obriga) e se precisar PODE USAR
- É SOCIAL porque é instituído pela Constituição Federal e busca proteger a sociedade
- Seguro: a lógica do seguro, você quer se garantir contra algo. EVENTOS FUTUROS, INCERTOS OU PREVISÍVEIS. CAPACIDADE LABORAL (Aptidão para trabalhar) Ex: Seguridade Social.
Direito Previdenciário
- Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
- Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
A Seguridade Social é composta de 3 pilares:
- Previdência Social (SEGURO SOCIAL): Mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
Riscos Sociais: Invalidez, morte ou idade (Perda da Capacidade Laboral)
- Assistência Social (AÇÕES QUE VISAM GARANTIR A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS SERES): Política social de proteção GRATUITA aos necessitados. Ex: Programas de governo, Bolsa Família.
- Saúde (SUS): Espécie de seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento
OBS: Dentro dos 3 pilares, apenas a Previdência Social exige contribuição.
Não confundir o BPC (Benefício de prestação continuada) - previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com aposentadoria.
O BPC: É de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º, destinado à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, NÃO depende de prévia contribuição, não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial (assistência social).
A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.
Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
"UUSEI Esta DICA."
Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.
§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)
Sujeito Ativo
Ex: Se tem dívida: tem que cobrar
Sujeito Passivo
----------
A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.
Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
"UUSEI Esta DICA."
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
SEletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
DIversidade da base de financiamento
CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.
§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Saúde
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Direito Previdenciário
- Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
- Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
Análise do Direito
- O direito serve para regular condutas sociais (Estado)
- O Estado passou a ter o monopólio de organizar a vida social, ou seja não pode mais fazer justiça pelas próprias mãos (AUTOTUTELA)
- Aquilo que o Estado organiza (por meio da CF e das leis -> Ordenamento Jurídico) se torna OBRIGATÓRIO aos cidadãos.
SANÇÃO: Administrativa (Multa), Penal (crime), Civil (patrimonial)
Como uma norma incide no caso concreto?
- Lei é abstrata e genérica (é feita para todos)
- A regra vai sempre prescrever uma conduta
- Você realiza aquilo = incide na norma
------------------------------
O Estado nos OBRIGA (Permitindo, proibindo ou obrigando) a realizar ou deixar de realizar determinadas condutas
Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)
Relação Jurídica no Custeio da Seguridade Social
A relação jurídica sempre vai ter: um sujeito ativo e um passivoSujeito Ativo
- Quem cobra: UNIÃO (Possui competência para instituir - porque a CF instituiu assim - capacidade para cobrar
Ex: Se tem dívida: tem que cobrar
Sujeito Passivo
- Quem contribui: OBRIGATORIAMENTE (dever) TODA A SOCIEDADE (direta ou indiretamente)
----------
Direito Adquirido
Só tem direito adquirido, QUEM JÁ PREENCHEU os requisitos.
Regime Transitório
- Legislador tentando ...
Por que está cada vez mais difícil se aposentar?
- População envelhece e vive mais
- Recursos mais escassos
"Rombo na Previdência": ????????
Poderes Administrativos - Parte 2
Poder - Dever
Agente Público # Administração Pública
O uso do poder é uma PRERROGATIVA Poderes-deveres instrumentais Instrumentos de trabalho, diferentes dos
Deve ser exercido nos limites da LEI. poderes políticos
O uso do poder é um DEVER
Os deveres do agente público são: São poderes da Administração Pública:
- Agir Hierárquico
- Eficiência Disciplinar
- Probidade Regulamentar
- Prestar Contas de Polícia
Poder Hierárquico
Do grego "hierós" e "arkhia" = comando sagrado
- Comando
- Subordinação (entre órgão e entre agentes)
- Escalonação
- Dependência
Pode existir hierarquia entre ÓRGÃOS, AGENTES.
Não existe hierarquia entre poderes (Executivo, legislativo e judiciário), eles são harmônicos.
Obs: Entre hierarquia entre a Adm Direta e Indireta - Existe SUPERVISÃO
Poder Disciplinar
- Faculdade de punir
- Administração - punir um particular, sujeitos a disciplina da Administração.
NÃO CONFUNDIR O PARTICULAR COM O PODER DE POLÍCIA
Poder Regulamentar
CF, art 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Congresso Nacional:
- Quem cria as leis.
- Somente as leis podem inovar o ordenamento jurídico.
Presidente da República:
- Prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
O PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO. O poder regulamentar detalha um lei
Poder Regulamentar
!
Presidente da República
!
Decreto
----------------------------
Poder Normativo
!
Outras autoridades: Ministros, Órgãos, Autônomos, Agências Reguladoras.
!
Portaria, resolução, instrução normativa.
Poder de Polícia
Do latim politiaDo grego politea -> Política -> O bom ordenamento
Do grego pólis
Na Idade Média (police e polizei) -> O direito do soberano e do senhor feudal para zelar, de todos os modos possíveis, pelo bem-estar daqueles que estavam sob suas ordens.
Ampliação da ideia (polícia) -> Toda atividade da Administração dirigida a prevenir os males e as desordens da sociedade, bem como zelar pelo bem-estar físico, econômico e intelectual a população.
Definição:
Atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar a ordem pública através de limitações legais impostas à liberdade coletiva e individual.
Conceito Clássico do poder de polícia:
Atividade estatal que limitava o exercício de direitos individuais em benefício da segurança
Conceito Atual do poder de polícia:
Limitar o exercício dos direito individuais em benefício do interesse público
- Polícia Administrativa: Restrição de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares.
- Polícia Judiciária: Visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento.
Características do PODER DE POLÍCIA
- Discricionariedade
- Auto-executoriedade
- Coercibilidade
Agentes Públicos
Pessoa e manifestação da vontade
Pessoa: Manifestação - Vontade
Pessoa Jurídica (União, Estados, Autarquias, etc): Manifestação - Vontade
Uma pessoa Jurídica precisa de uma pessoa natural -> Agente Público
Agentes Públicos
- Os sujeitos que servem ao poder público como instrumentos de sua ação ou vontade. (Celso Bandeira de Mello)
- São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. (Hely Lopes Meirelles)
Espécies de Agentes Públicos
Celso A. B Mello
- Agentes políticos
- Agentes honoríficos
- Servidores Estatais
- Particulares em atuação colabora com a administração
Maria di Pietro
- Agentes políticos
Servidores públicos- Militares
- Particulares em colaboração com o poder públicos
Diógenes Gasparini
- Agentes políticos
- Agentes temporários
- Agentes em colaboração
- Servidores Governamentais
- Servidores públicos
- Agente militares
Hely L. Meirelles
- Agentes políticos
- Agente Administrativos
- Agentes honoríficos (Particulares em colaboração com o poder público)
- Agentes delegados (Particulares em colaboração com o poder público)
- Agentes credenciados (Particulares em colaboração com o poder público)
Agentes políticos
- Titulares dos cargos estruturais à organização política do País
- Integrantes do arcabouço constitucional do Estado (esquema fundamental do Poder)
Exemplos:
- Chefes de Executivo e seus auxiliares diretos Parlamentares
- Membros do Judiciário e do MP
- Membros do tribunais de contas
- Representantes diplomáticos
Agentes Administrativos/Servidores Estatais/Servidores Governamentais
- Aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas ou fundacionais por relação profissional
- Sujeitam-se à hierarquia funcional.
Exemplos:
- Servidores Públicos: ocupa CARGO PÚBLICO, submetido ao ESTATUTO
- Empregados Públicos: contratado, CLT
- "Temporários": contratados por prazo determinado
Agentes Honoríficos
- Pessoas convocadas (não fez concurso), designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua honorabilidade ou capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário
Ex:
- Membros do Conselho da República que não são agentes políticos
Agentes Delegados
- Particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público. Não representam o Estado, mas realizam uma utilidade pública.
Exemplos:
- Concessionários
- Permissionários
- Leiloeiros
- Tradutores
- Intérpretes públicos
- Serventuários de ofícios de cartório não estatizados.
"Tem estabilidade contratual"
OBS: Para exercer atividade do Estado: É Agente político ou Administrativo
Agentes Credenciados
- Recebem a incumbência para representação em determinado ato ou para praticar certa atividade específica.
Ex:
- Advogado contratado para atuar em juízo, que não é empregado ou serventuário.
Requisitados
- Aqueles chamados a uma prestação de atividade pública, como o caso dos jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e dos membros de Mesa receptora ou apuradora de votos quando das eleições.
Distribuição do Poder
Soberania -> Titularidade do povo!
Poder -> Tripartido (PE - PL - PJ)
!
Pessoa -> Pessoa Jurídica da Administração
!
Regime Estatutário Regime de Emprego
Lei 8112/90 CLT
Estatuto do Servidor Público Civil da União Consolidação das Leis do Trabalho
Ocupado por SERVIDOR PÚBLICO Ocupado por EMPREGADO
(Adm Direta, Autarquias) PÚBLICO
Onde houver função estatal típica (Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista)
Onde NÃO houver função estatal típica
!
Órgão -> Centro de Competências
!
Cargo -> Pessoa natural (VOCÊ)
Agente Público
Cargo Público # Empregado Público
-Lei 8.112/90:
Conjunto de atribuições e responsabilidades Regulamentação na 9.962/00 previstas na estrutura organizacional que Não há definição na lei.
devem ser cometidas a um servidor
Definição doutrinária: A mais simples e Definição doutrinária: unidade de
indivisível unidade de competência a ser expressa competências, distinguindo-se do
por um agente público para o exercício de uma cargo público em razão do vínculo
função pública. formado entre o agente público e
o Estado.
Lei 8112/90 CLT
Estatuto do Servidor Público Civil da União Consolidação das Leis do Trabalho
Ocupado por SERVIDOR PÚBLICO Ocupado por EMPREGADO
(Adm Direta, Autarquias) PÚBLICO
Onde houver função estatal típica (Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista)
Onde NÃO houver função estatal típica
Função Pública
- Atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
Função de Confiança: Art 37, V: Direção, chefia e assessoramento.
Temporários: Art 37, IX: Contratação por tempo determinado.
A palavra "Temporário" não aparece na CF, aparece como "contratação por prazo determinado" (Essa contratação não é feita por concurso)
Obs: TODO CARGO TEM QUE TER UMA FUNÇÃO, MAS NEM TODA A FUNÇÃO TEM UM CARGO CORRESPONDENTE. Ex: temporários
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