Responsabilidade Extracontratual: Não há contrato celebrado, mas se o Estado causar um dano, ele será RESPONSABILIZADO.
Responsabilidade Contratual: Existe um contrato entre as partes.
Teoria do Risco Administrativo: O Estado responde pelos seus atos que pratica, ele vai regressar contra o verdadeiro causador do dano.
Responsabilidade Civil do Estado ou Responsabilidade Extracontratual
1- Legislação
- Art 37, §6º, CF: diz que as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Município, DF) + Administração Indireta (Autarquias e Fundações Públicas) + Direito Privado (as prestadoras de serviços PÚBLICOS, ex: empresas públicas, sociedade de economia mista, concessionários e permissionários (ex: Metrô, ônibus). Seus agentes "NESSA QUALIDADE" (agente público). Assegurado "direito de REGRESSO" (*se voltar contra o verdadeiro causador do dano*) (é ação regressiva), nos casos de DOLO/CULPA (responsabilidade sendo SUBJETIVA)
Dolo: Quando há intenção de matar
Culpa nas 3 modalidades: imprudência, negligência ou imperícia
Obs: Autarquias e Fundações públicas só atuam na prestação de serviços públicos, JAMAIS exploração de atividade econômica.
Art 173, CF: O Estado pode intervir na economia em circunstâncias excepcionais, por meio das empresas públicas e sociedade de economia mista. Ex: CEF
Ex: José vende frutas na feira, acorda bem cedinho todos os dias. José é atropelado por um veículo do INSS (autarquia federal). José não tem plano de saúde, ele sustenta as sua família e ficou impossibilitado de trabalhar. Então Sr. José vai entrar com uma ação de responsabilidade civil contra o INSS.
INSS perde a ação e vai se voltar contra o verdadeiro causador do dano (agente público - motorista). Então eu tenho a primeira ação do Jose, contra o INSS, INSS perde a ação e se volta contra o agente público (AÇÃO REGRESSIVA).
A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA.
Obs: Quais são os requisitos da Responsabilidade do Estado?
1 - FATO ADMINISTRATIVO (acontecimento: atropelamento do José)2 - DANO (seja ele MORAL ou MATERIAL) -
3- NEXO de CAUSALIDADE (nexo causal) - relação entre o FATO e DANO
4- Culpa/dolo (Se o Estado fosse Omisso, acrescentaria o 4º requisito)
Obs: Se falarmos a respeito da responsabilidade do servidor sempre será SUBJETIVA
Se falarmos a respeito da responsabilidade do Estado, pode ser SUBJETIVA ou OBJETIVA
Teoria do Risco Administrativo-Admite EXCLUDENTES:
1- Caso fortuito (efeito da natureza)2 - Força maior
3- Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente - cada parte responde até o limite da sua atuação)
OBS: Existem situações em que não adotamos a teoria do risco administrativo, mas sim a TEORIA DO RISCO INTEGRAL. O Estado vai responder SEMPRE, não há excludentes.
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