segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Estado, Governo e Administração Pública

Estado: é uma entidade política.

- Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari).

- Organização política sobre a qual vive a humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).

- Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal (Miguel Reale).

Elementos do Estado:


  • Território - é um elemento MATERIAL (base geográfica)
  • Povo - é um elemento SUBJETIVO (substrato humano)
  • Soberania - Fundamento da República
  • Finalidade - Elemento teleológico (finalidade)
Soberania
Distribuição de poderes públicos, primeiro fundamento do Estado Brasileiro.
Todo poder EMANA do POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos.
Poder e soberania estão sempre relacionados.
Poder Executivo (adm, gerencia), poder legislativo (cria normas jurídicas), judiciário (CF, art 2)

Os 3 sentidos do GOVERNO: Formal (conjunto de poderes e órgãos), Material (complexo de funções estatais básicas), Operacional (condução dos negócios jurídicos).


 Os 3 sentidos da ADMINISTRAÇÃO: Formal (subjetivo) - conjunto de órgãos, Material (objetivo)-  conjunto de funções, Operacional (objetivo) - desempenho sistemático dos serviços estatais)


PODER: FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

Poder Executivo: Típica: Administra / Atípica: Produção de Normas
Poder Legislativo: Típica: criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
Poder Judiciário:Típica: atividade contenciosa (solucionar brigas) / Atípica: Administração





quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Repartição das Receitas Tributárias

Repartição de receitas tributárias: aquilo que já foi arrecadado pela União por exemplo, e será repartido aos Estados - relação cooperativa - todos os entes federativos participam de alguma forma.
Das entidade maiores para as menores; Repassados de uma entidade para outra.

Distribuição de competência = distribuição de poder

Distinção entre distribuição de competências e receitas.
Implicação da configuração federativa de cooperação.
Art.157. Pertencem aos Estados e ao DF:
I- Imposto sobre a renda e proventos pagos, inclusive pelas autarquias e fundações públicas (Estados, DF quando pagam seus servidores, em relação a este pagamento o Estado já retém, fica para ele mesmo)
II- 20 % dos impostos instituídos pela União no exercício da competência tributária residual. (A União tem competência residual, ou seja ela pode instituir  impostos NOVOS. Se a União instituir um imposto novo, 20% deverão ser destinados aos Estados/DF).

Art.158. Pertencem aos Municípios:
I- Imposto sobre a renda e proventos pagos, inclusive pelas autarquias e fundações públicas
II- 50% da arrecadação do ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) ou a totalidade, se houver opção pelo Município.
III- 50% da arrecadação do IPVA (a competência do IPVA é do Estado, mas os Estados transferem para os Municípios metade do que ele arrecada)
IV- 25% da arrecadação do ICMS (Imposto estadual)


Art.159. Outras obrigações da União:

I- 48% do IR e IPI (um parte vai para outro ente federado)
21,5% Fundo de Participação dos Estados e do DF
22,5% Fundo de Participação dos Municípios
3% Programas Financiamento produtivo para Nordeste, Norte e Centro-Oeste
1% FPM no 1º decêndio de dezembro/ano

II-  10% IPI- Estados e DF proporcionalmente à exportação de produtos industrializados
III- 29% da CIDE dos combustíveis para Estados e DF - distribuídos na forma prevista em lei.

Impostos do DF

Distrito Federal (acumula as competências dos Estados e dos Município ao mesmo tempo)

Art.147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais.

COMPETÊNCIA CUMULATIVA (ESTADOS + MUNICÍPIOS)

Impostos dos Municípios

Municípios

Impostos: Art. 156:

I - IPTU (propriedade predial e territorial urbana)
II- ITBI (transmissão "INTER VIVOS" de bens imóveis e direitos a eles relativos)
III- ISS (serviço de qualquer natureza)

Taxas: Art 145, II, CF

Contribuições de Melhorias: Art.145,III, CF
Contribuição Previdenciária: Art.149, §1º, CF
Contribuição de Iluminação Pública: Art. 149-A, CF)


Impostos dos Estados

Estados:

Impostos: Art 155, CF.

I- ITCMD - Transmissão de bens "causa mortis" e por doações. (se dá aos herdeiros; as doações também são tributadas, ou seja competência dos Estados)
II- ICMS- Circulação de mercadorias e serviços de transporte INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e comunicações.
III- IPVA - Propriedade de veículos automotores

TAXAS: Art.145, II, CF (taxa é cobrada em razão de uma atividade pública)

Contribuições de melhoria: Art.145, III, CF

Contribuição Previdenciária: Art.149, §1º, CF 

OBS: ESTADOS: IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
OBS: Estados não tem competência RESIDUAL (UNIÃO) e extraordinária (UNIÃO) 

Impostos da União

Art.153. Compete à União instituir (criar) impostos sobre:

I- importação de produtos estrangeiros
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
III- renda e proventos de qualquer natureza
IV- produtos industrializados
V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
VI- propriedade territorial rural
VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar


Art.154, I- Impostos da Competência Residual (devem ser impostos novos, instituídos por lei complementar)
Art.154, II- Imposto extraordinário (União poderá instituir impostos, no caso de guerra externa - IMPOSTO DE GUERRA).

TAXAS(Art.145, II, CF)- (podem ser instituídas e cobradas pela União)

Contribuições de melhorias (Art.145, III, CF) - a União também tem competência para institui-las 

Empréstimos compulsórios (Art.148, CF) - Pode ser instituído pela União através de lei complementar . Natureza tributária.

Contribuições Especiais (Art.149, CF) - 3 espécies distintas: sociais, intervenção domínio econômico, categorias profissionais - tem NATUREZA TRIBUTÁRIA