segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Direito Previdenciário - Parte 3

Princípio da Solidariedade

  • Necessidade de proteger aqueles que não podem prover o seu mínimo vital (capacidade de conseguir sobreviver dignamente) por sua força laboral.
Sociedade paga:
  • Tributos (contribuições sociais) -> Visam: FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL
  • Recolhimentos obrigatórios
Estado gerencia: (recebe e paga - INSS)
  • Orçamento

Obs: A seguridade social visa a possibilidade de realizar o mínimo vital (viver com dignidade)


Principais características do Sistema do Seguro Social

  • Você "contrata" (lei obriga) e se precisar PODE USAR
  • É SOCIAL porque é instituído pela Constituição Federal e busca proteger a sociedade
  • Seguro: a lógica do seguro, você quer se garantir contra algo. EVENTOS FUTUROS, INCERTOS OU PREVISÍVEIS. CAPACIDADE LABORAL (Aptidão para trabalhar) Ex: Seguridade Social.

Direito Previdenciário


  • Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
  • Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.



A Seguridade Social é composta de 3 pilares:
  • Previdência Social (SEGURO SOCIAL): Mecanismo público de proteção social e  subsistência proporcionados MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
Riscos Sociais: Invalidez, morte ou idade (Perda da Capacidade Laboral)
  • Assistência Social (AÇÕES QUE VISAM GARANTIR A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS SERES): Política social de proteção GRATUITA aos necessitados. Ex: Programas de governo, Bolsa Família.
  • Saúde (SUS): Espécie de seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento 
OBS: Dentro dos 3 pilares, apenas a Previdência Social exige contribuição.

Não confundir o BPC (Benefício de prestação continuada) - previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com aposentadoria.

O BPC: É de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º, destinado à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, NÃO depende de prévia contribuição, não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial (assistência social).

A seguridade social é obrigação constitucional do Estado brasileiro. A seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como: EDUCAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA, AGRICULTURA, SANEAMENTO, HABITAÇÃO POPULAR, MEIO AMBIENTE, DENTRE OUTROS.

Art 193. A ordem social tem como base o primado do TRABALHO, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

"UUSEI Esta DICA." 



Universalidade da cobertura e do atendimento

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

SEletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

Irredutibilidade do valor dos benefícios 

Equidade na forma de participação no custeio

DIversidade da base de financiamento

CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


Art 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III- sobre a receita dos concursos de prognósticos.
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.



§1º - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL.

§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


Saúde

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Direito Previdenciário

  • Sociedade custeia (injetar dinheiro no sistema) - divisão dos custos entre todos.
  • Por que temos que pagar? OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.

Análise do Direito

  • O direito serve para regular condutas sociais (Estado)
  • O Estado passou a ter o monopólio de organizar a vida social, ou seja não pode mais fazer justiça pelas próprias mãos (AUTOTUTELA)
  • Aquilo que o Estado organiza (por meio da CF e das leis -> Ordenamento Jurídico) se torna OBRIGATÓRIO aos cidadãos.
SANÇÃO: Administrativa (Multa), Penal (crime), Civil (patrimonial)


Como uma norma incide no caso concreto?

  • Lei é abstrata e genérica (é feita para todos)
  • A regra vai sempre prescrever uma conduta
  • Você realiza aquilo = incide na norma

------------------------------

O Estado nos OBRIGA (Permitindo, proibindo ou obrigando)  a realizar ou deixar de realizar determinadas condutas

Somos obrigados (DEVER) a FINANCIAR o sistema (Direta - Recolhimento ou indiretamente - Tributos)


Relação Jurídica no Custeio da Seguridade Social

A relação jurídica sempre vai ter: um sujeito ativo e um passivo

Sujeito Ativo

  • Quem cobra: UNIÃO (Possui competência para instituir - porque a CF instituiu assim - capacidade para cobrar 

Ex: Se tem dívida: tem que cobrar

Sujeito Passivo

  • Quem contribui: OBRIGATORIAMENTE (dever) TODA A SOCIEDADE (direta ou indiretamente)

----------

Direito Adquirido

Só tem direito adquirido, QUEM JÁ PREENCHEU os requisitos.


Regime Transitório


  • Legislador tentando ...

Por que está cada vez mais difícil se aposentar?

  • População envelhece e vive mais
  • Recursos mais escassos


"Rombo na Previdência": ????????








Poderes Administrativos - Parte 2

Poder - Dever

Agente Público                                      #             Administração Pública

O uso do poder é uma PRERROGATIVA         Poderes-deveres instrumentais                                                                                                 Instrumentos de trabalho, diferentes dos
Deve ser exercido nos limites da LEI.                poderes políticos

O uso do poder é um DEVER

Os deveres do agente público são:                   São poderes da Administração Pública:
  • Agir                                                             Hierárquico
  • Eficiência                                                    Disciplinar
  • Probidade                                                   Regulamentar
  • Prestar Contas                                           de Polícia

Poder Hierárquico

Do grego "hierós" e "arkhia" = comando sagrado
  • Comando
  • Subordinação (entre órgão e entre agentes)
  • Escalonação
  • Dependência
Pode existir hierarquia entre ÓRGÃOS, AGENTES.
Não existe hierarquia entre poderes (Executivo, legislativo e judiciário), eles são harmônicos.

Obs: Entre hierarquia entre a Adm Direta e Indireta - Existe SUPERVISÃO

Poder Disciplinar

  • Faculdade de punir
Internamente as infrações funcionais dos servidores ---> Lei 8.112/90: deveres (art 166); proibições (art 117); demissão (art 132), etc.
  • Administração - punir um particular, sujeitos a disciplina da Administração.
NÃO CONFUNDIR O PARTICULAR COM O PODER DE POLÍCIA

Poder Regulamentar

CF, art 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Congresso Nacional: 
  • Quem cria as leis. 
  • Somente as leis podem inovar o ordenamento jurídico.
Presidente da República:
  • Prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
O PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO. O poder regulamentar detalha um lei


Poder Regulamentar 
               !
Presidente da República
               !
          Decreto 

----------------------------

Poder Normativo
             !
Outras autoridades: Ministros, Órgãos, Autônomos, Agências Reguladoras.
           !
Portaria, resolução, instrução normativa.


Poder de Polícia

Do latim politia
Do grego politea -> Política -> O bom ordenamento
Do grego pólis

Na Idade Média (police e polizei) -> O direito do soberano e do senhor feudal para zelar, de todos os modos possíveis, pelo bem-estar daqueles que estavam sob suas ordens.

Ampliação da ideia (polícia) -> Toda atividade da Administração dirigida a prevenir os males e as desordens da sociedade, bem como zelar pelo bem-estar físico, econômico e intelectual a população.

Definição:
Atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar a ordem pública através de limitações legais impostas à liberdade coletiva e individual.

Conceito Clássico do poder de polícia:
Atividade estatal que limitava o exercício de direitos individuais em benefício da segurança

Conceito Atual do poder de polícia:
Limitar o exercício dos direito individuais em benefício do interesse público
  • Polícia Administrativa: Restrição de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como  direitos dos particulares. 
Ex: Interditar um restaurante é algo LÍCITO

  • Polícia Judiciária: Visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento.
Ex: Polícia civil e militar.


Características do PODER DE POLÍCIA



  • Discricionariedade

  • Auto-executoriedade

  • Coercibilidade







Agentes Públicos

Pessoa e manifestação da vontade

Pessoa: Manifestação - Vontade

Pessoa Jurídica (União, Estados, Autarquias, etc): Manifestação - Vontade
Uma pessoa Jurídica precisa de uma pessoa natural -> Agente Público

Agentes Públicos

  • Os sujeitos que servem ao poder público como instrumentos de sua ação ou vontade. (Celso Bandeira de Mello)
  • São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. (Hely Lopes Meirelles)

Espécies de Agentes Públicos

Celso A. B Mello
  • Agentes políticos
  • Agentes honoríficos 
  • Servidores Estatais
  • Particulares em atuação colabora com a administração 

Maria di Pietro
  • Agentes políticos
  • Servidores públicos
  • Militares
  • Particulares em colaboração com o poder públicos

Diógenes Gasparini

  • Agentes políticos
  • Agentes temporários
  • Agentes em colaboração
  • Servidores Governamentais
  • Servidores públicos
  • Agente militares

Hely L. Meirelles

  • Agentes políticos
  • Agente Administrativos
  • Agentes honoríficos (Particulares em colaboração com o poder público) 
  • Agentes delegados (Particulares em colaboração com o poder público) 
  • Agentes credenciados (Particulares em colaboração com o poder público) 

Agentes políticos

  • Titulares dos cargos estruturais à organização política do País
  • Integrantes do arcabouço constitucional do Estado (esquema fundamental do Poder)
Exemplos:
  • Chefes de Executivo e seus auxiliares diretos Parlamentares
  • Membros do Judiciário e do MP
  • Membros do tribunais de contas
  • Representantes diplomáticos

Agentes Administrativos/Servidores Estatais/Servidores Governamentais

  • Aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas ou fundacionais por relação profissional
  • Sujeitam-se à hierarquia funcional.
Exemplos:
  • Servidores Públicos: ocupa CARGO PÚBLICO, submetido ao ESTATUTO
  • Empregados Públicos: contratado, CLT
  • "Temporários": contratados por prazo determinado

Agentes Honoríficos

  • Pessoas convocadas (não fez concurso), designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua honorabilidade ou capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário
Ex:
  • Membros do Conselho da República que não são agentes políticos

Agentes Delegados

  • Particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público. Não representam o Estado, mas realizam uma utilidade pública.
Exemplos:
  • Concessionários
  • Permissionários
  • Leiloeiros
  • Tradutores
  • Intérpretes públicos
  • Serventuários de ofícios de cartório não estatizados.
"Tem estabilidade contratual"

OBS: Para exercer atividade do Estado: É Agente político ou Administrativo

Agentes Credenciados

  • Recebem a incumbência para representação em determinado ato ou para praticar certa atividade específica.
Ex:
  • Advogado contratado para atuar em juízo, que não é empregado ou serventuário.

Requisitados

  • Aqueles chamados a uma prestação de atividade pública, como o caso dos jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e dos membros de Mesa receptora ou apuradora de votos quando das eleições.

Distribuição do Poder

Soberania -> Titularidade do povo
    !
Poder -> Tripartido (PE - PL - PJ)
    !
Pessoa -> Pessoa Jurídica da Administração
    !
Órgão -> Centro de Competências
    !
Cargo -> Pessoa natural (VOCÊ)


Agente Público

Cargo Público                        #             Empregado Público

-Lei 8.112/90:
Conjunto de atribuições e responsabilidades                     Regulamentação  na 9.962/00       previstas na estrutura organizacional que                            Não há definição na lei.
devem ser cometidas a um servidor

Definição doutrinária: A mais simples e                             Definição doutrinária: unidade de
indivisível unidade de competência a ser expressa           competências, distinguindo-se do
por um agente público para o exercício de uma                cargo público em razão do vínculo
função pública.                                                                   formado entre o agente público e 
                                                                                            o Estado.
                                                

Regime Estatutário                                                             Regime de Emprego

Lei 8112/90                                                                         CLT

Estatuto do Servidor Público Civil da União                      Consolidação das Leis do                                                                                                         Trabalho

Ocupado por SERVIDOR PÚBLICO                                 Ocupado por EMPREGADO 
(Adm Direta, Autarquias)                                                    PÚBLICO
Onde houver função estatal típica                                      (Empresas Públicas, Sociedades
                                                                                            de Economia Mista)
                                                                                           Onde NÃO houver função estatal                                                                                              típica   

Função Pública

  • Atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
Função de Confiança: Art 37, V: Direção, chefia e assessoramento.

Temporários: Art 37, IX: Contratação por tempo determinado.
A palavra "Temporário" não aparece na CF, aparece como "contratação por prazo determinado" (Essa contratação não é feita por concurso)


Obs: TODO CARGO TEM QUE TER UMA FUNÇÃO, MAS NEM TODA A FUNÇÃO TEM UM CARGO CORRESPONDENTE. Ex: temporários




quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Tabela Verdade

Dá o valor lógico da união das proposições através da tabuada lógica.

1º Encontrar o NÚMERO DE LINHAS que é expresso por (2 elevado a n)
Ex:
n= 2 proposições
2² = 4 linhas

n= 3 proposições
2³= 8

2º Distribuir (V) e (F) com o macete "A ideia do dobro")

3º Passo: DECORAR a tabuada lógica

Tabuada Lógica

E = TUDO "V" DÁ "V"
OU = TUDO "F" DÁ "F"
OU...OU = IGUAIS DA "F", DIFERENTES DA "V"
SE..ENTÃO = "V" COM "F" DÁ "F"
SE E SOMENTE SE = IGUAIS DA "V", DIFERENTES DA "F"


Nós temos 2 letras = A,B, ou seja 2 linhas = 2² = 4
Por isso minha tabela tem 4 linhas


Vou pegar minha última letra da tabela e distribuir V e F




Quando mudar a letra MULTIPLICA por 2 - 
VV - FF


Outro exemplo:
Se fossem 3 letras: A, B, C
2³= 8 linhas



Organização Administrativa

Personalidade Jurídica

  • Pessoa sujeito fundamental do Direito
  • Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa - Sujeito - Dignidade
Coisa - Objeto - Preço

Pessoa Jurídica

Trata-se de bem cultural com que trabalha o direito, que lhe dá nascimento e reconhece a existência (Cretella Júnior).

Pessoa Jurídica de Direito Público 

  • Integra o aparelho estatal
  • Segue as diretrizes do Direito Público
  • CC, art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública

Pessoa Jurídica de Direito Privado

  • Satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio
  • CC, art.44: Associações, Sociedades, Empresas Individuais, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos.

Administração Pública:

Direta (Centralizada)
  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
Centralização: O Estado executa suas tarefas diretamente por intermédio das entidades, órgãos e agentes administrativos.
Ex: Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda, quando um agente da Receita Federal te manda uma notificação

Indireta (Descentralizada)
  • Autarquias (são criadas por lei)
  • Consórcios Públicos
  • Fundações Públicas (Natureza dicotômica - pode ser público ou privado)
  • Empresas Públicas (Ex: C.Econômica. A lei autoriza a sua criação)
  • S.E.M (a lei autoriza a sua criação)
Descentralização: O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele.
INSS, Banco Central
"Criar outra pessoa"
É CRIAR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Toda entidade da Administração Indireta É PESSOA, ou seja se é pessoa tem PERSONALIDADE JURÍDICA


Direta          #           Indireta

Pessoa                -------->          Pessoa (Ex: O INSS é PESSOA)
                     (descentralizar)          





Órgão                                        Órgão

(eles formam pessoas)             (eles formam pessoas)
(Desconcentrar)                        (Desconcentrar)





Desconcentrar: Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas jurídicas. "Criar órgãos". 

Somente a lei pode CRIAR COMPETÊNCIA. O órgão não cria competência.





Pessoa: Personalidade Jurídica

Órgão: Elemento DESPERSONALIZADO / Ente DESPERSONALIZADO
Os órgãos não tem vontade própria.


Órgão Públicos


  • NÃO É PESSOAAAAAAAAAAAAAAA, não pode ter patrimônio
  • DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA. E órgão resulta da DESCONCENTRAÇÃO
  • Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos (competências) de atribuições do Estado.
  • Centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (princípio da impessoalidade)

Administração Direta Federal

  • Os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto - lei nº 200/67 e Lei nº 10.683/03)

Estrutura da Administração Direta Federal

Presidência da República


  • Casa Civil
  • 2 Gabinetes
  • 10 Secretarias
  • Órgão de Assessoramento e Consulta
  • 24 Ministérios
Obs: Pela lei, o Brasil tem 24 ministérios, só que temos 39 ministros. 
Ex: Casa Civil. chamamos o chefe da casa Civil de ministro. Mas a Casa Civil não é escrita como ministério.

Quando nós temos órgãos vinculados a outros órgãos, nós temos uma relação de SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA.
Ex: Um ministro está hierarquicamente subordinado ao Presidente da República.

NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

Uma autarquia está vinculada ao Ministério, mas esta vinculação não é no sentido de SUBORDINAÇÃO, e sim de SUPERVISÃO.
Obs: Quando nós descentralizamos, o ente criado na administração indireta fica vinculada ao governo.

DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA

Classificação dos Órgãos Públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Junior).
  1. Quanto à posição estatal
  2. Quanto à esfera de atuação
  3. Quanto à estrutura
  4. Quanto à atuação funcional
  5. Quanto à função


Quanto à posição estatal (IASS)

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão Constitucional
Ex: Presidente da República, Casas legislativas (Congresso Nacional - Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta.
Ex: Secretarias-Gerais (Ex: Secretaria da Receita)

Subalternos: Reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução
Ex: Delegacias-Regionais


Quanto à esfera de atuação

Centrais: Atuam em todo o território da entidade
Ex: Presidência da República

Locais: Atuam em parte do território da entidade
Delegacia Regional

Quanto à estrutura (SIMCOM)

Simples: Unitários. Constituídos por um ÚNICO centro de competência
Ex: Presidência da República

Composto: Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio
Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional (SINCOL)

Singular: UM ÚNICO TITULAR
Ex: Presidência, Ministérios

Colegiados: MAIS DE UM TITULAR
Ex: CMN (Conselho Monetário Nacional, formado por 3 autoridades, por isso ele é colegiado)

Quanto à função

Ativos: Competência para tomar decisões
Ex: Presidência da República

Controle: Controle da atividade administrativa
Ex: CGU

Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes.
Ex: Conselho de Defesa Nacional


Administração Indireta


  • Conjunto de pessoas administrativas vinculadas (o vínculo NÃO É HIERÁRQUICO) a respectiva Administração Direta.
  • Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.

Administração Indireta

  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Consórcios Públicos

Autarquias

  • Decreto - lei 200/67
  • Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • Pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa (A Autarquia faz atividade típica da Administração)
Características:
  • Natureza jurídica de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio
  • Seus bens são públicos (bem público não pode ser objeto de PENHORA)
  • São criadas por lei
Exemplos:
  • INSS
  • UFSC
  • IBGE
  • FUNAI
  • ANEEL
Agência Reguladora:

São autarquias em REGIME ESPECIAL (mandato fixo de seus dirigentes)
  • Os dirigentes são nomeados pelo P.R e aprovados pelo Senado
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • EX: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA

CUIDADO:

Agências Executivas (É uma Qualificação dada a uma AUTARQUIA)
  • NÃO SÃO agências reguladoras
  • Não são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor


Fundação Pública


  • Decreto lei 200/67
    • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO (pertence ao governo - Adm Direta), sem fins lucrativos, criada em virtude de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para o desenvolvimento de atividades que NÃO exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Para Mello:
  • É incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.


Para Gasparini:

  • As Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como do Direito Privado.
Para Carvalho Filho:
  • A posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.


ATENÇÃO:


  • Se uma LEI criar uma FUNDAÇÃO, essa fundação pública terá NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
  • Se uma lei apenas autoriza, e a fundação é criada como REGISTRO EM CARTÓRIO, ai ela terá NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.

OBS: A fundação pública tem natureza DICOTÔMICA, ou seja forma de direito privado ou público, mas sempre foi criada por uma entidade pública.


Empresas Públicas

  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (O capital pertence a UNIÃO), criado POR LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de CONTINGÊNCIA ou de CONVENIÊNCIA administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Ex: Caixa Econômica Federal (O capital é exclusivo da União)

Sociedades de Economia Mista


  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada POR LEI para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A maior parte do Capital pertence a uma ENTIDADE PÚBLICA. 
Ex: Petrobrás, Banco do Brasil




Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: Obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
  • Mas também respeitam normas do direito público: Obrigação de fazer licitação, concursos públicos, etc (CF, art 37).
  • As duas vão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a entidade pública.
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse públicos
  • Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado, salvo os bens afetados a serviço público


Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


As Diferenças dos dois: 
  • Capital Exclusivo da União                Permite participação de capital privado
  • Forma jurídica livre                            Forma de S/A 

CUIDADO:
CF,
  • Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade economia mista.
  • Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

AUTARQUIAS: CRIADAS POR LEI
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A LEI AUTORIZA que se crie



Consórcios Públicos


  • Tradicionalmente é uma associação DESPERSONALIZADA criada por contrato
  • Lei 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
  • Exclusivo para os Entes da Federação

Finalidade dos Consórcios: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.

CUIDADO
  • Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação de protocolo de intenções, eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
  • Somente o Consórcio Público criado por lei integra a administração indireta de todos os entes consorciados.