quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Poder Executivo - Considerações Gerais e Ministros de Estado

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Executivo: Função de gestão, administração.
Princípio da simetria constitucional: órgãos responsáveis por administrar.

FORMA DE GOVERNO: MONARQUIA (vitalício, hereditário - perpetuação no poder) OU REPÚBLICA (alternância de poder, responsabilidade jurídica do governante)
SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO (figura do presidente, como chefe de governo -"âmbito interno", ou chefe de estado - "âmbito externo") OU PARLAMENTARISMO (chefe de estado e chefe de governo são pessoas diferentes).

Art.79: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. (substituirá no caso de IMPEDIMENTO - temporário; sucessão no caso de VACÂNCIA - definitivo)
Parágrafo único: O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art.80: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
(linha sucessória do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por isso acontece isso no art.12)


Art.81: Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de abertura a última vaga. (ELEIÇÃO DIRETA)

§1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art.87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direito políticos.

Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art.88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

AULA 15 Poder Executivo - Atribuições e Responsabilidades

Art. 84 - Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado (governança interna)
II- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estados, a direção superior da administração federal (governança interna)
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente
VI- dispor, mediante decreto,sobre:
 a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) extinção de funções ou cargos públicos , quando vagos.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
XXV- prover e extingui os cargos públicos federais, na forma da lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art.85 (Lei: 1079/50). São crimes de RESPONSABILIDADE (infrações políticas) os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I- a existência da União
II - o livre exercícios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
IV- a segurança interna do País
V - a probidade na administração
VI- a lei orçamentaria
VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais

PARÁGRAFO ÚNICO: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art 86 Admitida a acusação contra o P.R, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF
II- nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidentes, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser RESPONSABILIZADO por atos estranhos ao exercício de suas funções.




Poder Legislativo - Considerações Gerais

Art.44: O Poder Legislativo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Câmara dos deputados: é formada por representantes do povo. Tem variação, quanto mais populoso. é o Estado, maior vai ser a representação, ex: SP tem 70 deputados (mínimo 8 - máximo são 70)


Senado Federal: representantes dos Estados. Não varia de Estado para Estado. Todo Estado possui 3 Senadores.


Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de 4 anos.

Sessão legislativa                        #                       Legislatura
Art.57: 2 de fevereiro                                         Duração de 4 anos.

Art.45: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF.

§1º O número total de DEPUTADOS, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 DEPUTADOS.


§2º Cada Território elegerá 4 DEPUTADOS.



Artº 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do DF, eleitos segundo o princípio majoritário.
§1º Cada Estado e o DF elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.

§2º A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e 2/3.

§3º Cada Senador será eleito com 2 suplentes.

Art 51. Decorar os incisos


Art. 58

§3º As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


Quem pode criar uma CPI?

R: A Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).
CPI: investigar a existência de um fato, envolvendo a Administração pública. Precisa de um fato certo.
A CPI não pode prender, entrar em uma casa. Apenas em situações em flagrante.



Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de :



I- emendas à Constituição;

II - leis complementares; (Não há qualquer hierarquia, entre leis complementares e leis ordinárias, pois ambas retiram o seu fundamento direto da CF)
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias; (Art. 62 - em caso de relevância e urgência)
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções.


Processo legislativo: compete a função de elaborar comandos normativos diversos. O constituinte traçou algumas normas. 


MACETE: 
DOC EM REDE
Delegadas (Lei)
Ordinárias (leis)
Complementares (leis)

Emendas
Medidas provisórias

REsoluções
DEcretos legislativos



Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

LEI 95/98


Art.60. A Constituição poderá ser EMENDADA mediante proposta:

I- de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II- do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.



§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.


§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado
II- o voto direto, secreto, universal e periódico
III- a separação dos Poderes
IV- os direitos e garantias individuais.

MACETE: FO DI VO SE
FO: FOrma Federativa (Federação INDISSOLÚVEL)
VO: VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
DI: DIreitos e Garantias Individuais
SE: SEparação dos Poderes


§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Art.70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(A essência é reproduzida pelo art.31 - simetria constitucional)

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (dinheiro).

Art.73: O TCU, integrado por 9 MINISTROS, tem sede no DF, quadro próprio de pessoa e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.96.

Obs: o TCU NÃO integra o poder judiciário (art.92)

§1º Os ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- + de 35 anos e - de 65 anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada (conduta séria e honesta)
III- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
IV- + de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º Os Ministros do TCU serão escolhidos:

I- 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
II- 2/3 pelo Congresso Nacional.


§3º Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas contantes do art.40.

§4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.






terça-feira, 13 de outubro de 2015

Organização do Estado - Administração Pública

Art.37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) e, também, ao seguinte:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III- o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder EXECUTIVO.

§1º: A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter EDUCATIVO, INFORMATIVO ou de ORIENTAÇÃO SOCIAL, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2º: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art.41: São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (decisão pronta, ai sim perderá o cargo)
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.














Direitos e deveres individuais e coletivos (Art.5º, II, CF/88)

Macete : Os que possuem direitos individuais são VIP’S, ou melhor, são  VILP’S
  • V – Vida 
  • I – Igualdade (Igualdade Formal: tratam todos iguais # Igualdade material/substancial: tratam os desiguais desigualmente)
  • L – Liberdade
  • P – Propriedade (cumprir a função social) 
  • S Segurança (no sentido de SEGURANÇA JURÍDICA)
Art 5º: Todos são iguais perante a lei (IGUALDADE), sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vidaà liberdadeà igualdadeà segurança e a propriedade.

 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Remédios Constitucionais


Art5º, LXVIII: Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Fora esses casos é VEDADO o habeas corpus.

Dois tipos de Habeas Corpus: 

Preventivo: solicitar a expedição SALVO CONDUTA, a liberdade de locomoção ainda não foi restringida.
Posterior/Repressivo: a liberdade de locomoção já foi tolida.

Obs: 
Paciente: será beneficiado
Impetrante: manejar o habeas corpus em relação a alguém


LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.OBS: Direito líquido e certo: olha o caso concreto, você vê a situação, você já tem o direito de LÍQUIDO E CERTO.Só usa o mandado de segurança, se não utilizar o habeas corpus ou habeas data.

Mandado de segurança é Subsidiária (empresa controlada por outra que detém a maioria ou o total de suas ações.) ele é CÍVEL.Mandado de segurança pode ser preventivo ou reparatório.


LXXI: Conceder-se-á mandado de INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Mandado de injunção: visa reparar essa ausência de regulamentação. Não precisa de norma regulamentadora.
Serve: para as normas limitadas.
Não existe uma lei para o mandado de injunção.



LXXII - Conceder-se-á HABEAS DATA:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou de caráter público.b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Finalidade: histórica, pensado em nosso ordenamento para ter acesso as informações.

LXXIII: qualquer cidadão (4717/65) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


DIREITOS SOCIAIS (ART 6º)

Art. 6º : São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

TEMOS LPS DE MAISA



          Trabalho

E           Educação
MO      Moradia
          Saúde



L           Lazer

PS        Previdência Social



DE       Desamparados Assistência




MA      Maternidade Proteção

I           Infância Proteção
S          Segurança (segurança pública)
A         Alimentação




DIREITOS SOCIAIS:




MACETE: RAM


  • Reserva do possível
  • Mínimo existencial
  • Atuação do Poder Judiciário na implementação de direitos sociais

DIREITOS DA NACIONALIDADE (art.12 e 13)




VÍNCULO: JURÍDICO POLÍTICO




São brasileiros:


I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

JUS SOLIS/IUS SOLIS: critério territorial, nasce dentro daquele território. Países de imigração.
JUS SANGUINIS: critério de sangue, países de emigração.

II - naturalizados: (nacionalidade secundária)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Art 12...

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS


Art. 12 §3º:

MP3.COM
(M)inistro do STF
(P)residente da República e vice-PR
(P)residente da Câmara dos Deputados
(P)residente do Senado Federal
(C)arreira Diplomática
(O)ficial das Forças Armadas
(M)inistro da Defesa



§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


Direitos políticos e partidos políticos (Art.14 a 17)


Art14: 

A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
  • I - PLEBISCITO (consulta prévia - ouvir a população)
  • II - REFERENDO (consulta posterior - depois do ato normativo, ex: desarmamento)
  • III - INICIATIVA POPULAR (art 61, II da CF/88)
Direitos políticos positivos: participação do indivíduo na vida do Estado, capacidade eleitoral ativa.
Direitos políticos negativos: restrição/privação de direitos políticos.


§1º: O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.


§2º: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§3º: São conduções de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral; 
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; (quer ser prefeito de SP, precisa ter o domicilio eleitoral em SP
V - a filiação partidária Regulamento (o indivíduo precisa ter um partido político)


MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
F: Filiação Partidária
ALI: Alistamento Eleitoral
DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição


VI - a idade mínima de: (na idade da posse)

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para ser Vereador. 


§4º: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art.37, §4º.

Cassação: retirada compulsória dos direitos políticos.

Partidos Políticos - Artigo 17

Art.17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo (32 partidos políticos), os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I- caráter nacional;
II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

§3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

As competências legislativas são de 2 tipos:

1) Competências Privativas: Apenas UM ente federado cria leis sobre o tema. São elas:

a) UNIÃO: Rol taxativo do art. 22, CF/88
b) ESTADOS (+ cobrado em prova): tem competências REMANESCENTES ou RESIDUAIS (art. 25, §1, CF)
c) MUNICÍPIOS: O art.30, I, CF/88 estabelece que o município tem competência privativa para legislar sobre "INTERESSE LOCAL" (competência expressa, porém não enumerada)
obs: O interesse muda conforme os municípios.
d) DF: O art.32, §1, CF/88 estabelece ao DF as competências legislativas dos Estados e Municípios.

ATENÇÃO: Caso uma EMENDA CONSTITUCIONAL retirar uma matéria específica do rol do ART.22, CF/88 (Competências privativas da União), o ESTADO que possui competências privativas REMANESCENTES ou RESIDUAIS, automaticamente adquire essa competência.

Obs: Tudo que sai do rol, o Estado "pega".

2) Competências Concorrentes: Trata-se de matérias que TODOS os entes federados pode legislar. Estão previstas em 2 artigos da CF/88, que precisam ser aplicados de modo combinado:

a) ART 24, CF: Prevê competência concorrente à UNIÃO, ESTADOS e DF.
b) ART 30, CF: Prevê competência concorrente SUPLEMENTAR aos municípios APENAS NO QUE COUBER.

O importante nas competências concorrentes, é conhecer as  4 regras que a CF/88 traz para que os ENTES FEDERADOS POSSAM EXERCÊ-LAS DE MODO HARMÔNICO (lembrar da analogia entre competências concorrentes e condomínio)
Essas 4 regras estão previstas no art.24, §1º ao 4º, CF:

1) A União cria LEI GERAL
2) Os Estados criam LEIS SUPLEMENTARES que especificam as leis gerais federais.
3) Inexistindo lei geral federal, o Estado adquire competência legislativa PLENA para atender suas necessidade regionais.
4) A superveniência de lei geral federal SUSPENDE A EXECUÇÃO (não é REVOGADO) da lei estadual, no que esta for contrária aquela.




COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU ADMINISTRATIVA

As competências materiais ou administrativas podem ser:

1) EXCLUSIVAS: apenas UM ente federado presta o serviço público. São elas:

a) UNIÃO: Rol taxativo do art.21, CF/88 (quase tudo vai ser da União)
b) ESTADOS: O art.25, §2, CF/88 prevê que a única COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Estado: SERVIÇO LOCAL DE GÁS CANALIZADO.
c) MUNICÍPIOS: O art. 30, V, CF/88 prevê que o Município tem competência EXCLUSIVA para prestar serviços de "INTERESSE LOCAL", incluído o serviço de TRANSPORTE COLETIVO, que é essencial.
d) DF: Tem as competências exclusivas dos Estados, dos Municípios.

PEGADINHA: O DF tem todas as competências? R: NÃO!
Existem 2 competências próprias dos Estados que o DF NÃmO PRESTA:

  • Segurança pública
  • Serviços judiciários
O art 21, XIII e XIV da CF prevê que compete à União manter e organizar esses 2 serviços.
NOTA: Os municípios têm COMPETÊNCIA EXCLUSIVO EXPRESSO, porém não enumerada ("INTERESSE LOCAL")

2) COMUNS: Todos os entes federados prestam o serviço público. As competências comuns estão previstas no rol taxativo do art.23, CF/88.


PROCESSOS HISTÓRICOS DE FORMAÇÃO DAS FEDERAÇÕES

Existem 2 processos históricos de formação das Federações:

1) Federalismo por Agregação ou CENTRÍPETO
Vários Estados Soberanos renunciam à soberania e se tornam autônomos. Ex: EUA, 1787.
- No Federalismo Centrípeto, geralmente os Estados assumem a maior parte das competências e a União fica com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.

2) Federalismo por Segregação ou CENTRÍFUGO
Um Estado unitário é dividido em várias partes autônomas. Ex: Brasil, em 1891.
- No Federalismo CENTRÍFUGO, em geral a União concentra a maior parte da competência e os Estados ficam com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.



SISTEMA BRASILEIRO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS

A divisão de competências entre os entes federados parte do pressuposto de que existem 2 grandes competências:

1) Competências Materiais ou Administrativas: Significa competência para prestar serviços públicos. As competências materiais ou administrativas se dividem em 2 espécies.

a) Competências Exclusivas: Serviços públicos prestados por um ÚNICO ente federado (ex: emissão de moeda)
b) Competências Comuns: Serviços públicos prestados por TODOS os entes federados (ex: saúde, educação, etc)

2) Competências Legislativas: É a competência para criar LEIS. As competências legislativas dividem-se em 2 espécies:

a) Competências Privativas: apenas UM ente federado pode criar leis sobre a matéria (Ex: Só a União legisla sobre DIREITO PENAL)
b) Competências Concorrentes: TODOS os entes federados podem criar leis sobre o tema (ex: União, Estados, DF e municípios podem elaborar leis tributárias)

Resumo

Competências Federativas:


  • Competências Materiais ou Adm - Exclusivas e Comuns (Macete: MEC)
  • Competências Legislativas - Privativas e Concorrentes (Macete: LPC)
Obs:

1° Os termos apresentados acima (Competências EXCLUSIVAS e COMUNS) para se referir as competências MATERIAIS.
Competências PRIVATIVAS e CONCORRENTES para se referir às competências legislativas apenas são empregados com os sentidos apontados no estudo da FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Isso significa que apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível empregar essas terminologias.
Logo, em questões que tratam de PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, esses termos são usados sem nenhum critério (privativo e exclusivo são tomados como sinônimos AQUI).

Ex: Ao PRESIDENTE: não compete a ninguém, pois somente ele que atua.
Ao SUPREMO: tanto faz
Apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível usar "EXCLUSIVAS", "COMUNS" etc.

2° Obs: A CF/88 trata com muito mais detalhes as competências LEGISLATIVAS do que as competências materiais ou administrativas. Esse fato se justifica no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
Apenas é possível prestar o serviço público se antes houver uma LEI que o disciplina.