terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 2



Centralizar (direta) : O Estado executa as suas tarefas diretamente, por intermédio das entidades, órgãos agentes administrativos. Ex: Receita Federal, quando te manda uma notificação de pagar o IR. Outras pessoas que não são os entes federativos realizam certas atividades.

Descentralizar (indireta): Foram criadas pela adm direta. O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele. CRIAR OUTRA PESSOA
Ex: INSS, BANCO CENTRAL (a função do banco central pode ser realizada pelo ministério da fazenda, mas é muito mais pratico criar uma outra empresa)
INDIRETA: NÃO É ÓRGÃO.
Órgão: forma pessoas

Descentralizar é CRIAR pessoas JURÍDICAS da ADM INDIRETA.

Desconcentrar: criar ÓRGÃOS. Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas JURÍDICAS.

Só a LEI pode CRIAR COMPETÊNCIAS.

Pessoa: Tem personalidade jurídica
Órgão: Elemento/Ente despersonalizado. Os órgãos não tem vontade própria.

obs: Não há hierarquia entre adm direta e indireta.

Órgãos Públicos

Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (círculo de atribuição=competência)

Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Órgão não é pessoa, não pode ter patrimônio. Ele é DESPERSONALIZADO.

Órgão resulta da desconcentração.

Administração Direta Federal

Os serviços integrados na estrutura  administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto-lei nº200/67 e Lei nº10.683/03)



Secretaria Executiva: está subordinada ao ministério.
Secretaria Especial: vinculada a Presidência da República.

UMA AUTARQUIA NÃO ESTÁ HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA.



Organização Administrativa - Parte 1

Personalidade Jurídica


Pessoa é o sujeito fundamento do DIREITO
Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa jurídica de Direito Público:  integra o aparelho estatal. Segue as diretrizes do Direito Público. Código civil - Art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública,

Pessoa jurídica de Direito Privado: satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio.;
Código civil - Art 44: Associações, Sociedades, empresas individuais, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.

Indireta: Pessoa jurídica de direito público
SEM: Sociedade de Economia Mista
Autarquias: SEMPRE PÚBLICA, são criadas por LEI
Fundação pública: dicotômica
Empresa pública: é pessoa de direito PRIVADO.
Empresa pública e SEM: a lei autoriza a sua criação







Princípios do Direito Administrativo - Parte 2

Princípios Implícitos: supremacia do interesse público

Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.

A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público). 


Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada. 

Princípios Implícitos 


  •  Princípio da supremacia do interesse público
  • Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.


Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.

  • Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos


  • Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Princípio da Razoabilidade: Obediência  a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.



  • Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos: 

Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.

Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade

  • Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
  • Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.






segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Princípios do Direito Administrativo - Parte 1

Princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.

Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.

(Miguel Reale)

Pode ser uma fonte formal (Constituição Federal) e informal. Antes de fazer ler, prestar atenção aos princípios.

Princípios: EXPRESSOS E IMPLÍCITOS:
  • Expressos: as normas que estão normatizadas na. Art 37, CF - (LIMPE)
Art.37, CF: A adm pública direta (entes federativos) e indireta (pessoas administrativas auxiliares) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá os princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
  • Implícitos: não estão formalmente escritos na CF, porém extremamente importante. Encontramos em DOUTRINA. Norma infraconstitucional, tratamos como nível doutrinário.

Princípio da Legalidade

A lei é a PRINCIPAL fonte do direito.
A lei é um instrumento de proteção das liberdade individuais.
CF, art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (só há lei ordinária, complementar ou delegada feita pelo Congresso Nacional ou no caso das esferas municipais e estaduais, Assembleia e Câmara do Vereadores é que pode nos obrigar). 
Ausência de lei significa AUTORIZAÇÃO.

O adm público somente poderá fazer o que estiver EXPRESSAMENTE autorizado em lei nas demais espécies normativas.

Agora no art.37, no âmbito da adm pública, a ausência de lei significa OMISSÃO, o adm só pode agir nos exatos termos e limites da legislação.

Princípio da Impessoalidade

Obriga que a adm pública trate todos os administrados, de forma igual.
Decorre do princípio da igualdade.
CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade adm em nome do qual age o funcionário.

O administrador é um EXECUTOR do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.


Princípio da Moralidade

Não é moralidade comum, mas MORALIDADE JURÍDICA.
A lei pode ser cumprida MORALMENTE ou IMORALMENTE.

Não bastará ao adm o escrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

CF, art 37
§4º - Os atos de improbidade adm importarão...


Princípio da Publicidade

As coisas tem que ser públicas.
Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.

CF, art 5º
XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade, ressalvadas (exceção) aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Princípio da Eficiência

Não é ideia jurídica, é uma ideia econômica, pois não qualifica normas; qualifica ATIVIDADES.

Incluído pela EC nº 19/98 (não faz parte da constituição, foi um acréscimo) - alterou o art. 41.

Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Ex: trabalhar em banco, seguir meta.

Ser eficiente: conseguir os melhores resultados.









Conceito e Fontes do Direito Administrativo

Direito Privado: Trata do interesse dos particulares.
Direito Público: Preocupa-se com a tutela da "coisa pública". Dividido em: Direito Internacional e Direito Interno.

Direito Público Internacional: Estados Soberanos. Comunidade Internacional. Ex: ONU, diplomacia.
Direito Público Interno: Interesses estatais e sociais de um Estado Soberano

Direito administrativo: Ramo do direito público interno

O que é direito administrativo?

Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Meirelles).

Ramo do direito público que tem por objeto  os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram  a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Di Pietro)

Ramo do direito público que disciplina a função administrativa bem como as pessoas e órgãos que a exercem (Mello).

Fontes do Direito Administrativo

Escritas (Formais): Lei, Súmula Vinculante
Não Escritas (Informais): Jurisprudência (encontra nas decisões dos Tribunais), costumes, princípios (doutrina)

Lei: Principal fonte do direito administrativo. Podemos entender a Lei de 2 formas: Sentido Amplo e Sentido Restrito.

  • Sentido Amplo: Qualquer norma jurídica. Art.59, CF88 (Emenda Constitucional, medidas provisórias etc) - Atos administrativos normativos
  • Sentido Restrito: apenas o que a CF chama de LEI, Lei ordinária, lei complementar, lei delegada. 


Outra fonte do direito Administrativo:

  • Jurisprudência (Fonte não escrita - informal): conjuntos de decisões dos Tribunais. Não tem o poder de coerção.
  • Súmula Vinculante (Fonte Formal) (resumo de algumas decisões): Editada pelo STF - CF, art 103-A LEI 11.417/06. A súmula vinculante só o STF pode editar, ela obriga o cumprimento do seu comando.
  • Costumes: comportamento reiterado, obrigação legal. Sempre será uma fonte INFORMAL. Só vai usar o costume reiterado na ausência de normal jurídica.
  • Princípios: Fonte do direito Administrativo. Relacionar PRINCÍPIO com DOUTRINA. (duas fontes informais do direito administrativo).


O princípio da legalidade, art.37, CF, por exemplo, aparece na principal norma jurídica, além de princípio ele é LEI, 







Estado, Governo e Administração Pública

Estado: é uma entidade política.

- Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari).

- Organização política sobre a qual vive a humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).

- Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal (Miguel Reale).

Elementos do Estado:


  • Território - é um elemento MATERIAL (base geográfica)
  • Povo - é um elemento SUBJETIVO (substrato humano)
  • Soberania - Fundamento da República
  • Finalidade - Elemento teleológico (finalidade)
Soberania
Distribuição de poderes públicos, primeiro fundamento do Estado Brasileiro.
Todo poder EMANA do POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos.
Poder e soberania estão sempre relacionados.
Poder Executivo (adm, gerencia), poder legislativo (cria normas jurídicas), judiciário (CF, art 2)

Os 3 sentidos do GOVERNO: Formal (conjunto de poderes e órgãos), Material (complexo de funções estatais básicas), Operacional (condução dos negócios jurídicos).


 Os 3 sentidos da ADMINISTRAÇÃO: Formal (subjetivo) - conjunto de órgãos, Material (objetivo)-  conjunto de funções, Operacional (objetivo) - desempenho sistemático dos serviços estatais)


PODER: FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

Poder Executivo: Típica: Administra / Atípica: Produção de Normas
Poder Legislativo: Típica: criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
Poder Judiciário:Típica: atividade contenciosa (solucionar brigas) / Atípica: Administração