terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 5

Empresas Públicas

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União

Sociedades de Economia Mista

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por LEI para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Adm Indireta.

Permitem a participação de capital privado, diferente da empresa pública que o capital é exclusivo da UNIÃO, ex PETROBRÁS (sociedade anônima, ela negocia suas ações na bolsa de valores)
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.

Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.


Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública

Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM


PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: 


O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM

CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico  do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)



Empresas Públicas e SEM (semelhanças):



  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
MAS TAMBÉM RESPEITAM NORMAS DO DIREITO PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, ETC (CF, ART 37).
  • Seus funcionários são empregados públicos.
  • Desempenham atividade econômica ou prestam serviço público. 
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse público. Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa. (ex: Petrobrás, tem várias subsidiárias).
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado (OBS: Não pode penhorar uma AUTARQUIA) salvo os bens afetados a serviço público.

Empresas Públicas e SEM (Diferenças):

Empresas Públicas: 
  • CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
  • FORMA JURÍDICA LIVRE

SEM: 
  • PERMITE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO
  • FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (obrigada a adotar esta forma - sociedade anônima. Ex: Banco do Brasil SA)


CUIDADO:


Constituição Federal

Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.






Consórcios Públicos

É uma associação DESPERSONALIZADA (grupo de consórcio) criada por CONTRATO.
LEI 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) - Finalidade: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.


OBS: Quando falar em consórcio público: Exclusivo para ENTES FEDERATIVOS.





Organização Administrativa - Parte 4

Administração Indireta


Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à  respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)

Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.

São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.


O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

AUTARQUIAS

Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,

Características:

  • Natureza de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
  • Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
  • São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.

Autarquias em Regime  Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
  • Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.

Cuidado:

Agências Executivas: 


  • NÃO são agências reguladoras
  • NÃO são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

Fundações Públicas

Conceito legal:
Decreto-lei 200/67

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,

Confusão doutrinária: 
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.

ATENÇÃO: 
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.

Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.




Organização Administrativa - Parte 3

Classificação dos órgãos públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo  de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Júnior)


Quanto à posição estatal:  "Subordinação"

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão constitucional - Ex: Presidência da República, casas legislativas (Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta. Ex: Secretarias-Gerais.


Subalternos: reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução. Ex: Delegacias Regionais.

Quanto à esfera de atuação:

Centrais: Atuam em todo o território da entidade. Ex: Presidência da República
Locais: Atuam em parte do território da entidade. Ex: Delegacia Regional.

Quanto à estrutura: "P"

Simples: unitários, constituídos por UM ÚNICO centro de competência. Ex: Presidente da República
Composto:  Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio. Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional: "G"

Singular: UM ÚNICO titular. Ex: Presidência, ministérios
Colegiados: Mais de um titular. Ex: CMN (conselho monetário nacional). 

Quanto à função:

Ativos: Competência de tomar decisões. Ex: Presidente da República
Controle: Controle da atividade administrativa. Ex: CGU (Controladoria Geral da União), TCU
Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes. Ex: Conselho de Defesa Nacional.




Organização Administrativa - Parte 2



Centralizar (direta) : O Estado executa as suas tarefas diretamente, por intermédio das entidades, órgãos agentes administrativos. Ex: Receita Federal, quando te manda uma notificação de pagar o IR. Outras pessoas que não são os entes federativos realizam certas atividades.

Descentralizar (indireta): Foram criadas pela adm direta. O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele. CRIAR OUTRA PESSOA
Ex: INSS, BANCO CENTRAL (a função do banco central pode ser realizada pelo ministério da fazenda, mas é muito mais pratico criar uma outra empresa)
INDIRETA: NÃO É ÓRGÃO.
Órgão: forma pessoas

Descentralizar é CRIAR pessoas JURÍDICAS da ADM INDIRETA.

Desconcentrar: criar ÓRGÃOS. Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas JURÍDICAS.

Só a LEI pode CRIAR COMPETÊNCIAS.

Pessoa: Tem personalidade jurídica
Órgão: Elemento/Ente despersonalizado. Os órgãos não tem vontade própria.

obs: Não há hierarquia entre adm direta e indireta.

Órgãos Públicos

Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (círculo de atribuição=competência)

Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Órgão não é pessoa, não pode ter patrimônio. Ele é DESPERSONALIZADO.

Órgão resulta da desconcentração.

Administração Direta Federal

Os serviços integrados na estrutura  administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto-lei nº200/67 e Lei nº10.683/03)



Secretaria Executiva: está subordinada ao ministério.
Secretaria Especial: vinculada a Presidência da República.

UMA AUTARQUIA NÃO ESTÁ HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA.



Organização Administrativa - Parte 1

Personalidade Jurídica


Pessoa é o sujeito fundamento do DIREITO
Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa jurídica de Direito Público:  integra o aparelho estatal. Segue as diretrizes do Direito Público. Código civil - Art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública,

Pessoa jurídica de Direito Privado: satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio.;
Código civil - Art 44: Associações, Sociedades, empresas individuais, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.

Indireta: Pessoa jurídica de direito público
SEM: Sociedade de Economia Mista
Autarquias: SEMPRE PÚBLICA, são criadas por LEI
Fundação pública: dicotômica
Empresa pública: é pessoa de direito PRIVADO.
Empresa pública e SEM: a lei autoriza a sua criação







Princípios do Direito Administrativo - Parte 2

Princípios Implícitos: supremacia do interesse público

Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.

A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público). 


Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada. 

Princípios Implícitos 


  •  Princípio da supremacia do interesse público
  • Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.


Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.

  • Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos


  • Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Princípio da Razoabilidade: Obediência  a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.



  • Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos: 

Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.

Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade

  • Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
  • Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.






segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Princípios do Direito Administrativo - Parte 1

Princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.

Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.

(Miguel Reale)

Pode ser uma fonte formal (Constituição Federal) e informal. Antes de fazer ler, prestar atenção aos princípios.

Princípios: EXPRESSOS E IMPLÍCITOS:
  • Expressos: as normas que estão normatizadas na. Art 37, CF - (LIMPE)
Art.37, CF: A adm pública direta (entes federativos) e indireta (pessoas administrativas auxiliares) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá os princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
  • Implícitos: não estão formalmente escritos na CF, porém extremamente importante. Encontramos em DOUTRINA. Norma infraconstitucional, tratamos como nível doutrinário.

Princípio da Legalidade

A lei é a PRINCIPAL fonte do direito.
A lei é um instrumento de proteção das liberdade individuais.
CF, art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (só há lei ordinária, complementar ou delegada feita pelo Congresso Nacional ou no caso das esferas municipais e estaduais, Assembleia e Câmara do Vereadores é que pode nos obrigar). 
Ausência de lei significa AUTORIZAÇÃO.

O adm público somente poderá fazer o que estiver EXPRESSAMENTE autorizado em lei nas demais espécies normativas.

Agora no art.37, no âmbito da adm pública, a ausência de lei significa OMISSÃO, o adm só pode agir nos exatos termos e limites da legislação.

Princípio da Impessoalidade

Obriga que a adm pública trate todos os administrados, de forma igual.
Decorre do princípio da igualdade.
CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade adm em nome do qual age o funcionário.

O administrador é um EXECUTOR do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.


Princípio da Moralidade

Não é moralidade comum, mas MORALIDADE JURÍDICA.
A lei pode ser cumprida MORALMENTE ou IMORALMENTE.

Não bastará ao adm o escrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

CF, art 37
§4º - Os atos de improbidade adm importarão...


Princípio da Publicidade

As coisas tem que ser públicas.
Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.

CF, art 5º
XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade, ressalvadas (exceção) aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Princípio da Eficiência

Não é ideia jurídica, é uma ideia econômica, pois não qualifica normas; qualifica ATIVIDADES.

Incluído pela EC nº 19/98 (não faz parte da constituição, foi um acréscimo) - alterou o art. 41.

Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Ex: trabalhar em banco, seguir meta.

Ser eficiente: conseguir os melhores resultados.