quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 4 - Elementos do ato administrativo - Motivo e Objeto


Para ter um ato adm existir precisa ter estes 5 elementos.
Ato administrativo: é aquela situação jurídica em que o agente fala em nome do Estado, manifestando a vontade do Estado.

Motivo

Pressuposto de fato e de direito do ato administrativo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo .(Di Pietro)

Trata-se da situação do mundo empírico (fato real) que deve ser tomada em conta para a prática do ato, portanto, é externa a este, antecedendo-o (Mello).



O que significa pressuposto de fato e direito?

Pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam  a Administração a praticar o ato. (situação real)

Pressuposto de direito: O dispositivo legal em que se baseia o ato. 

Motivo: Elemento do ATO. É o pressuposto em si, aquilo que compõem o ATO ADMINISTRATIVO. O motivo sempre é EXIGIDO.

Motivação: Justificativa da Causa, do motivo.
  • É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (Mello)
  • A demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
  • Há discussão na doutrina quanto a exigência  da motivação em todos os atos.

OBS: Só deverá motivar se a lei exigir

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Por esta teoria, largamente  aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade (Di Pietro)


Objeto: O conteúdo do ato


O conteúdo do ato é uma AÇÃO - Toda ação se expressa com um VERBO e seus complementos. Ex: Nomear alguém para um cargo.

O conteúdo do ato constitui-se dos efeitos
Existência - Validade - Eficácia

  • Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público (Meirelles).
  • O objeto aparece como a ação praticada pelo agente público, podendo dizer que, em última instância, é o próprio ato, em sua essência (Mello).


EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO



ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO: 

Nos atos vinculados e discricionários sempre terei o motivo e objeto (podem ser vinculados ou discricionários)
Sempre serão vinculados: Forma, finalidade e o agente competente.









Ato Administrativo - Parte 3 - Elementos do ato administrativo, agente, forma, finalidade.

Requisito, pressuposto ou elemento são =

Elementos do ato administrativo: AGENTE

O agente é a pessoa natural ligada ao Estado e que em nome deste desempenha alguma atividade pública.
Aquele a quem a LEI (norma jurídica) atribui COMPETÊNCIA para a prática do ATO.



Competência: decorre de lei em sentido amplo - NORMA JURÍDICA

Competência tem características: 

  • Indisponível- seu exercício é OBRIGATÓRIO
  • Inderrogável- NÃO pode ser abolida pela vontade do Órgão
  • Intransferível- Não pode ser deslocada por vontade do agente / Lei: 8112
  • Irrenunciável- O agente não pode dela se desfazer
  • Imprescritível- Não deixa de existir, ainda que por muito tempo não seja exercida

Cuidado:

Intransferível: Não pode ser deslocada por vontade do agente

Delegação: Desloca algumas funções SEM transferir a competência em si
Obs: A competência é intransferível, o que pode fazer, é delegar parte da competência. Desloca algumas funções temporariamente.

Avocação: O delegante atrair para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação.
Tomar de volta aquela função.

Elementos do ato administrativo: FORMA

A forma é o REVESTIMENTO exteriorizador do ATO ADMINISTRATIVO.
O modo pelo qual o ato administrativo aparece e revela sua existência
Impossível manifestação sem forma


Toda forma:

  • Prescrita: perfeitamente indicada a uma lei.
  • Não defesa: não proibida pela lei,


Forma pode ser:

  • Oral
  • Escrita
  • Gestual
  • Sinais (ex: placa de trânsito)
  • Imagens
O direito administrativo pode usar todas, mas a forma ESCRITA é a preferencial, pois permite arquivar para consulta futura, coo enviar para publicação no Diário Oficial.

Temos 2 concepções:
  • Concepção ampla: formalidade (sequencia de atos menores que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Adm) ou solenidade 
  • Concepção restrita: é o ato FINAL. Ex: decreto que demite um servidor público (é o ato final).


Elementos do ato administrativo: FINALIDADE

É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao INTERESSE PÚBLICO.

Interesse público pode ser: 
  • Primário: interesse PRIMORDIAL, da coletividade como um todo. "BENEFICIAR"
  • Secundário: pessoa jurídica da administração.

Ato Administrativo - Parte 2 - Existência, validade e eficácia

Planos de Análise do Ato Jurídico


Existência: juridicização (criar o próprio direito) dos fatos. Escolha dos fatos que são jurídicos
Validade: Valoração dos fatos. Adjetivação
Eficácia: Alterações pretendidas. Mudança na situação jurídica.

Todo ato primeiro existe, ai eu posso analisar se ele é EFICAZ.
Todo ato tem que ter MOTIVO


Requisitos do Ato Adm: 
Competência pu Pessoa
Forma
Finalidade
Motivo 
Objeto

FF.COM

Exemplo:




SÓ NORMA JURÍDICA PODE CRIAR COMPETÊNCIA




Ato Administrativo - Parte 1

Fatos Jurídicos


Mundo dos fatos (tudo o que acontece no dia-a-dia):  ----- > Mundo do direito
                                                                                        lei

"Namoro" é um fato social. (não existe norma jurídica sobre namoro)


Fato Jurídico (namoro não é fato jurídico, pois não tem uma lei versando sobre ele, agora casamento é um fato jurídico). 

Fato jurídico - lato sensu (todo fato social que o legislador entende como IMPORTANTE)
Fato jurídico - stricto sensu (situações do cotidiano que não depende da vontade humana. Ex: a passagem do tempo, você não consegue controlar o tempo).
Ato jurídico - aquele fato que depende da vontade humana. Ex: quando você casa, quando você assina um contrato. O ato jurídico pode ser dividido: Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

Ato jurídico stricto sensu: o fato depende da vontade humana.
Negócio jurídico: Existe modulação de efeito. Ex: contrato de compra e venda


Ato administrativo

É um ato jurídico stricto sensu.
Cretella Junior: Ato adm é a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.

Ato administrativo = vontade do Estado. 

Hely Lopes Meireles: Toda manifestação unilateral de vontade da Adm Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Maria Sylvia di Pietro: Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


TODO ATO ADM PODE SER COMPREENDIDO COMO UM ATO DA ADM PÚBLICA, MAS NEM TODO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SER CLASSIFICADO COMO ATO ADM. (CERTO)

Ato administrativo = ato unilateral, imposição de força "você foi obrigado a fazer aquilo"?
Ex: Queda de uma ponte (não conseguimos saber)




terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 5

Empresas Públicas

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União

Sociedades de Economia Mista

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por LEI para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Adm Indireta.

Permitem a participação de capital privado, diferente da empresa pública que o capital é exclusivo da UNIÃO, ex PETROBRÁS (sociedade anônima, ela negocia suas ações na bolsa de valores)
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.

Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.


Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública

Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM


PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: 


O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM

CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico  do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)



Empresas Públicas e SEM (semelhanças):



  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
MAS TAMBÉM RESPEITAM NORMAS DO DIREITO PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, ETC (CF, ART 37).
  • Seus funcionários são empregados públicos.
  • Desempenham atividade econômica ou prestam serviço público. 
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse público. Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa. (ex: Petrobrás, tem várias subsidiárias).
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado (OBS: Não pode penhorar uma AUTARQUIA) salvo os bens afetados a serviço público.

Empresas Públicas e SEM (Diferenças):

Empresas Públicas: 
  • CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
  • FORMA JURÍDICA LIVRE

SEM: 
  • PERMITE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO
  • FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (obrigada a adotar esta forma - sociedade anônima. Ex: Banco do Brasil SA)


CUIDADO:


Constituição Federal

Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.






Consórcios Públicos

É uma associação DESPERSONALIZADA (grupo de consórcio) criada por CONTRATO.
LEI 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) - Finalidade: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.


OBS: Quando falar em consórcio público: Exclusivo para ENTES FEDERATIVOS.





Organização Administrativa - Parte 4

Administração Indireta


Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à  respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)

Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.

São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.


O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

AUTARQUIAS

Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,

Características:

  • Natureza de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
  • Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
  • São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.

Autarquias em Regime  Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
  • Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.

Cuidado:

Agências Executivas: 


  • NÃO são agências reguladoras
  • NÃO são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

Fundações Públicas

Conceito legal:
Decreto-lei 200/67

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,

Confusão doutrinária: 
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.

ATENÇÃO: 
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.

Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.




Organização Administrativa - Parte 3

Classificação dos órgãos públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo  de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Júnior)


Quanto à posição estatal:  "Subordinação"

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão constitucional - Ex: Presidência da República, casas legislativas (Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta. Ex: Secretarias-Gerais.


Subalternos: reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução. Ex: Delegacias Regionais.

Quanto à esfera de atuação:

Centrais: Atuam em todo o território da entidade. Ex: Presidência da República
Locais: Atuam em parte do território da entidade. Ex: Delegacia Regional.

Quanto à estrutura: "P"

Simples: unitários, constituídos por UM ÚNICO centro de competência. Ex: Presidente da República
Composto:  Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio. Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional: "G"

Singular: UM ÚNICO titular. Ex: Presidência, ministérios
Colegiados: Mais de um titular. Ex: CMN (conselho monetário nacional). 

Quanto à função:

Ativos: Competência de tomar decisões. Ex: Presidente da República
Controle: Controle da atividade administrativa. Ex: CGU (Controladoria Geral da União), TCU
Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes. Ex: Conselho de Defesa Nacional.