quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 5 - Ato vinculado e ato discricionário

Ato Vinculado X Ato Discricionário


Ato Vinculado: São os que NÃO permitem apreciação subjetiva alguma por parte do agente público, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento possível da Administração em face de situação igualmente prevista (Mello)

Obs: Não permite escolha. Totalmente previsto na norma jurídica, não tem como o agente público realizar uma conduta diversa. O único comportamento possível.

Ato Discricionário: São os atos praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, possibilitando-se ao agente escolher dito comportamento (Gasparini)

Obs: É possível a ESCOLHA de comportamento.


Ato Vinculado: Todos os elementos (5 elementos - suj competente, forma, finalidade, motivo e objeto) constitutivos estão descritos na lei. Não há possibilidade de escolha por parte do agente público

Ato Discricionário: Apenas alguns elementos (motivo e objeto)estão descritos na lei. Permite escolha por parte do agente público. Discricionariedade NÃO significa Arbitrariedade.


COMPARAÇÃO




Ato vinculado: Nomear pessoa aprovada em concurso. Não há possibilidade de escolha por parte do agente público
Ato discricionário: Nomear pessoal escolhida pela autoridade. Permite escolha por parte do agente público.


Mérito Administrativo


Relacionar com ATO DISCRICIONÁRIO
É uma análise de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE (realizar no momento mais adequado)


Análise subjetiva, incidente sobre o MOTIVO e o OBJETO do ato discricionário.

conveniência, sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público; há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público (Gasparini).



Ato Vinculado X Ato Discricionário

ATO VINCULADO: É uma análise de LEGALIDADE. 
As falhas de legalidade podem ser analisadas pela Administração e pelo Judiciário.
obs: falhas podem ser consideradas como ilícitas

ATO DISCRICIONÁRIO: É uma análise de legalidade e mérito
A legalidade se refere à competência, forma e finalidade.  (são vinculados)
O mérito administrativo se refere ao MOTIVO e OBJETO e somente pode ser analisado pela Administração.
Cuidado com a Teoria dos Motivos Determinantes
OBS: A administração atua ou por OFÍCIO ou por PROVOCAÇÃO (judiciário só atua por provocação)





quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 4 - Elementos do ato administrativo - Motivo e Objeto


Para ter um ato adm existir precisa ter estes 5 elementos.
Ato administrativo: é aquela situação jurídica em que o agente fala em nome do Estado, manifestando a vontade do Estado.

Motivo

Pressuposto de fato e de direito do ato administrativo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo .(Di Pietro)

Trata-se da situação do mundo empírico (fato real) que deve ser tomada em conta para a prática do ato, portanto, é externa a este, antecedendo-o (Mello).



O que significa pressuposto de fato e direito?

Pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam  a Administração a praticar o ato. (situação real)

Pressuposto de direito: O dispositivo legal em que se baseia o ato. 

Motivo: Elemento do ATO. É o pressuposto em si, aquilo que compõem o ATO ADMINISTRATIVO. O motivo sempre é EXIGIDO.

Motivação: Justificativa da Causa, do motivo.
  • É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (Mello)
  • A demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
  • Há discussão na doutrina quanto a exigência  da motivação em todos os atos.

OBS: Só deverá motivar se a lei exigir

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Por esta teoria, largamente  aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade (Di Pietro)


Objeto: O conteúdo do ato


O conteúdo do ato é uma AÇÃO - Toda ação se expressa com um VERBO e seus complementos. Ex: Nomear alguém para um cargo.

O conteúdo do ato constitui-se dos efeitos
Existência - Validade - Eficácia

  • Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público (Meirelles).
  • O objeto aparece como a ação praticada pelo agente público, podendo dizer que, em última instância, é o próprio ato, em sua essência (Mello).


EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO



ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO: 

Nos atos vinculados e discricionários sempre terei o motivo e objeto (podem ser vinculados ou discricionários)
Sempre serão vinculados: Forma, finalidade e o agente competente.









Ato Administrativo - Parte 3 - Elementos do ato administrativo, agente, forma, finalidade.

Requisito, pressuposto ou elemento são =

Elementos do ato administrativo: AGENTE

O agente é a pessoa natural ligada ao Estado e que em nome deste desempenha alguma atividade pública.
Aquele a quem a LEI (norma jurídica) atribui COMPETÊNCIA para a prática do ATO.



Competência: decorre de lei em sentido amplo - NORMA JURÍDICA

Competência tem características: 

  • Indisponível- seu exercício é OBRIGATÓRIO
  • Inderrogável- NÃO pode ser abolida pela vontade do Órgão
  • Intransferível- Não pode ser deslocada por vontade do agente / Lei: 8112
  • Irrenunciável- O agente não pode dela se desfazer
  • Imprescritível- Não deixa de existir, ainda que por muito tempo não seja exercida

Cuidado:

Intransferível: Não pode ser deslocada por vontade do agente

Delegação: Desloca algumas funções SEM transferir a competência em si
Obs: A competência é intransferível, o que pode fazer, é delegar parte da competência. Desloca algumas funções temporariamente.

Avocação: O delegante atrair para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação.
Tomar de volta aquela função.

Elementos do ato administrativo: FORMA

A forma é o REVESTIMENTO exteriorizador do ATO ADMINISTRATIVO.
O modo pelo qual o ato administrativo aparece e revela sua existência
Impossível manifestação sem forma


Toda forma:

  • Prescrita: perfeitamente indicada a uma lei.
  • Não defesa: não proibida pela lei,


Forma pode ser:

  • Oral
  • Escrita
  • Gestual
  • Sinais (ex: placa de trânsito)
  • Imagens
O direito administrativo pode usar todas, mas a forma ESCRITA é a preferencial, pois permite arquivar para consulta futura, coo enviar para publicação no Diário Oficial.

Temos 2 concepções:
  • Concepção ampla: formalidade (sequencia de atos menores que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Adm) ou solenidade 
  • Concepção restrita: é o ato FINAL. Ex: decreto que demite um servidor público (é o ato final).


Elementos do ato administrativo: FINALIDADE

É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao INTERESSE PÚBLICO.

Interesse público pode ser: 
  • Primário: interesse PRIMORDIAL, da coletividade como um todo. "BENEFICIAR"
  • Secundário: pessoa jurídica da administração.

Ato Administrativo - Parte 2 - Existência, validade e eficácia

Planos de Análise do Ato Jurídico


Existência: juridicização (criar o próprio direito) dos fatos. Escolha dos fatos que são jurídicos
Validade: Valoração dos fatos. Adjetivação
Eficácia: Alterações pretendidas. Mudança na situação jurídica.

Todo ato primeiro existe, ai eu posso analisar se ele é EFICAZ.
Todo ato tem que ter MOTIVO


Requisitos do Ato Adm: 
Competência pu Pessoa
Forma
Finalidade
Motivo 
Objeto

FF.COM

Exemplo:




SÓ NORMA JURÍDICA PODE CRIAR COMPETÊNCIA




Ato Administrativo - Parte 1

Fatos Jurídicos


Mundo dos fatos (tudo o que acontece no dia-a-dia):  ----- > Mundo do direito
                                                                                        lei

"Namoro" é um fato social. (não existe norma jurídica sobre namoro)


Fato Jurídico (namoro não é fato jurídico, pois não tem uma lei versando sobre ele, agora casamento é um fato jurídico). 

Fato jurídico - lato sensu (todo fato social que o legislador entende como IMPORTANTE)
Fato jurídico - stricto sensu (situações do cotidiano que não depende da vontade humana. Ex: a passagem do tempo, você não consegue controlar o tempo).
Ato jurídico - aquele fato que depende da vontade humana. Ex: quando você casa, quando você assina um contrato. O ato jurídico pode ser dividido: Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

Ato jurídico stricto sensu: o fato depende da vontade humana.
Negócio jurídico: Existe modulação de efeito. Ex: contrato de compra e venda


Ato administrativo

É um ato jurídico stricto sensu.
Cretella Junior: Ato adm é a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.

Ato administrativo = vontade do Estado. 

Hely Lopes Meireles: Toda manifestação unilateral de vontade da Adm Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Maria Sylvia di Pietro: Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


TODO ATO ADM PODE SER COMPREENDIDO COMO UM ATO DA ADM PÚBLICA, MAS NEM TODO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SER CLASSIFICADO COMO ATO ADM. (CERTO)

Ato administrativo = ato unilateral, imposição de força "você foi obrigado a fazer aquilo"?
Ex: Queda de uma ponte (não conseguimos saber)




terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 5

Empresas Públicas

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União

Sociedades de Economia Mista

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por LEI para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Adm Indireta.

Permitem a participação de capital privado, diferente da empresa pública que o capital é exclusivo da UNIÃO, ex PETROBRÁS (sociedade anônima, ela negocia suas ações na bolsa de valores)
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.

Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.


Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública

Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM


PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: 


O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM

CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico  do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)



Empresas Públicas e SEM (semelhanças):



  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
MAS TAMBÉM RESPEITAM NORMAS DO DIREITO PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, ETC (CF, ART 37).
  • Seus funcionários são empregados públicos.
  • Desempenham atividade econômica ou prestam serviço público. 
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse público. Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa. (ex: Petrobrás, tem várias subsidiárias).
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado (OBS: Não pode penhorar uma AUTARQUIA) salvo os bens afetados a serviço público.

Empresas Públicas e SEM (Diferenças):

Empresas Públicas: 
  • CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
  • FORMA JURÍDICA LIVRE

SEM: 
  • PERMITE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO
  • FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (obrigada a adotar esta forma - sociedade anônima. Ex: Banco do Brasil SA)


CUIDADO:


Constituição Federal

Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.






Consórcios Públicos

É uma associação DESPERSONALIZADA (grupo de consórcio) criada por CONTRATO.
LEI 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) - Finalidade: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.


OBS: Quando falar em consórcio público: Exclusivo para ENTES FEDERATIVOS.





Organização Administrativa - Parte 4

Administração Indireta


Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à  respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)

Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.

São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.


O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

AUTARQUIAS

Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,

Características:

  • Natureza de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
  • Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
  • São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.

Autarquias em Regime  Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
  • Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.

Cuidado:

Agências Executivas: 


  • NÃO são agências reguladoras
  • NÃO são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

Fundações Públicas

Conceito legal:
Decreto-lei 200/67

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,

Confusão doutrinária: 
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.

ATENÇÃO: 
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.

Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.




Organização Administrativa - Parte 3

Classificação dos órgãos públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo  de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Júnior)


Quanto à posição estatal:  "Subordinação"

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão constitucional - Ex: Presidência da República, casas legislativas (Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta. Ex: Secretarias-Gerais.


Subalternos: reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução. Ex: Delegacias Regionais.

Quanto à esfera de atuação:

Centrais: Atuam em todo o território da entidade. Ex: Presidência da República
Locais: Atuam em parte do território da entidade. Ex: Delegacia Regional.

Quanto à estrutura: "P"

Simples: unitários, constituídos por UM ÚNICO centro de competência. Ex: Presidente da República
Composto:  Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio. Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional: "G"

Singular: UM ÚNICO titular. Ex: Presidência, ministérios
Colegiados: Mais de um titular. Ex: CMN (conselho monetário nacional). 

Quanto à função:

Ativos: Competência de tomar decisões. Ex: Presidente da República
Controle: Controle da atividade administrativa. Ex: CGU (Controladoria Geral da União), TCU
Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes. Ex: Conselho de Defesa Nacional.




Organização Administrativa - Parte 2



Centralizar (direta) : O Estado executa as suas tarefas diretamente, por intermédio das entidades, órgãos agentes administrativos. Ex: Receita Federal, quando te manda uma notificação de pagar o IR. Outras pessoas que não são os entes federativos realizam certas atividades.

Descentralizar (indireta): Foram criadas pela adm direta. O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele. CRIAR OUTRA PESSOA
Ex: INSS, BANCO CENTRAL (a função do banco central pode ser realizada pelo ministério da fazenda, mas é muito mais pratico criar uma outra empresa)
INDIRETA: NÃO É ÓRGÃO.
Órgão: forma pessoas

Descentralizar é CRIAR pessoas JURÍDICAS da ADM INDIRETA.

Desconcentrar: criar ÓRGÃOS. Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas JURÍDICAS.

Só a LEI pode CRIAR COMPETÊNCIAS.

Pessoa: Tem personalidade jurídica
Órgão: Elemento/Ente despersonalizado. Os órgãos não tem vontade própria.

obs: Não há hierarquia entre adm direta e indireta.

Órgãos Públicos

Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (círculo de atribuição=competência)

Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Órgão não é pessoa, não pode ter patrimônio. Ele é DESPERSONALIZADO.

Órgão resulta da desconcentração.

Administração Direta Federal

Os serviços integrados na estrutura  administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto-lei nº200/67 e Lei nº10.683/03)



Secretaria Executiva: está subordinada ao ministério.
Secretaria Especial: vinculada a Presidência da República.

UMA AUTARQUIA NÃO ESTÁ HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA.



Organização Administrativa - Parte 1

Personalidade Jurídica


Pessoa é o sujeito fundamento do DIREITO
Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa jurídica de Direito Público:  integra o aparelho estatal. Segue as diretrizes do Direito Público. Código civil - Art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública,

Pessoa jurídica de Direito Privado: satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio.;
Código civil - Art 44: Associações, Sociedades, empresas individuais, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.

Indireta: Pessoa jurídica de direito público
SEM: Sociedade de Economia Mista
Autarquias: SEMPRE PÚBLICA, são criadas por LEI
Fundação pública: dicotômica
Empresa pública: é pessoa de direito PRIVADO.
Empresa pública e SEM: a lei autoriza a sua criação







Princípios do Direito Administrativo - Parte 2

Princípios Implícitos: supremacia do interesse público

Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.

A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público). 


Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada. 

Princípios Implícitos 


  •  Princípio da supremacia do interesse público
  • Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.


Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.

  • Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos


  • Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Princípio da Razoabilidade: Obediência  a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.



  • Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos: 

Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.

Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade

  • Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
  • Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.






segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Princípios do Direito Administrativo - Parte 1

Princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.

Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.

(Miguel Reale)

Pode ser uma fonte formal (Constituição Federal) e informal. Antes de fazer ler, prestar atenção aos princípios.

Princípios: EXPRESSOS E IMPLÍCITOS:
  • Expressos: as normas que estão normatizadas na. Art 37, CF - (LIMPE)
Art.37, CF: A adm pública direta (entes federativos) e indireta (pessoas administrativas auxiliares) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá os princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
  • Implícitos: não estão formalmente escritos na CF, porém extremamente importante. Encontramos em DOUTRINA. Norma infraconstitucional, tratamos como nível doutrinário.

Princípio da Legalidade

A lei é a PRINCIPAL fonte do direito.
A lei é um instrumento de proteção das liberdade individuais.
CF, art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (só há lei ordinária, complementar ou delegada feita pelo Congresso Nacional ou no caso das esferas municipais e estaduais, Assembleia e Câmara do Vereadores é que pode nos obrigar). 
Ausência de lei significa AUTORIZAÇÃO.

O adm público somente poderá fazer o que estiver EXPRESSAMENTE autorizado em lei nas demais espécies normativas.

Agora no art.37, no âmbito da adm pública, a ausência de lei significa OMISSÃO, o adm só pode agir nos exatos termos e limites da legislação.

Princípio da Impessoalidade

Obriga que a adm pública trate todos os administrados, de forma igual.
Decorre do princípio da igualdade.
CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade adm em nome do qual age o funcionário.

O administrador é um EXECUTOR do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.


Princípio da Moralidade

Não é moralidade comum, mas MORALIDADE JURÍDICA.
A lei pode ser cumprida MORALMENTE ou IMORALMENTE.

Não bastará ao adm o escrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

CF, art 37
§4º - Os atos de improbidade adm importarão...


Princípio da Publicidade

As coisas tem que ser públicas.
Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.

CF, art 5º
XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade, ressalvadas (exceção) aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Princípio da Eficiência

Não é ideia jurídica, é uma ideia econômica, pois não qualifica normas; qualifica ATIVIDADES.

Incluído pela EC nº 19/98 (não faz parte da constituição, foi um acréscimo) - alterou o art. 41.

Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Ex: trabalhar em banco, seguir meta.

Ser eficiente: conseguir os melhores resultados.









Conceito e Fontes do Direito Administrativo

Direito Privado: Trata do interesse dos particulares.
Direito Público: Preocupa-se com a tutela da "coisa pública". Dividido em: Direito Internacional e Direito Interno.

Direito Público Internacional: Estados Soberanos. Comunidade Internacional. Ex: ONU, diplomacia.
Direito Público Interno: Interesses estatais e sociais de um Estado Soberano

Direito administrativo: Ramo do direito público interno

O que é direito administrativo?

Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Meirelles).

Ramo do direito público que tem por objeto  os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram  a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Di Pietro)

Ramo do direito público que disciplina a função administrativa bem como as pessoas e órgãos que a exercem (Mello).

Fontes do Direito Administrativo

Escritas (Formais): Lei, Súmula Vinculante
Não Escritas (Informais): Jurisprudência (encontra nas decisões dos Tribunais), costumes, princípios (doutrina)

Lei: Principal fonte do direito administrativo. Podemos entender a Lei de 2 formas: Sentido Amplo e Sentido Restrito.

  • Sentido Amplo: Qualquer norma jurídica. Art.59, CF88 (Emenda Constitucional, medidas provisórias etc) - Atos administrativos normativos
  • Sentido Restrito: apenas o que a CF chama de LEI, Lei ordinária, lei complementar, lei delegada. 


Outra fonte do direito Administrativo:

  • Jurisprudência (Fonte não escrita - informal): conjuntos de decisões dos Tribunais. Não tem o poder de coerção.
  • Súmula Vinculante (Fonte Formal) (resumo de algumas decisões): Editada pelo STF - CF, art 103-A LEI 11.417/06. A súmula vinculante só o STF pode editar, ela obriga o cumprimento do seu comando.
  • Costumes: comportamento reiterado, obrigação legal. Sempre será uma fonte INFORMAL. Só vai usar o costume reiterado na ausência de normal jurídica.
  • Princípios: Fonte do direito Administrativo. Relacionar PRINCÍPIO com DOUTRINA. (duas fontes informais do direito administrativo).


O princípio da legalidade, art.37, CF, por exemplo, aparece na principal norma jurídica, além de princípio ele é LEI, 







Estado, Governo e Administração Pública

Estado: é uma entidade política.

- Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari).

- Organização política sobre a qual vive a humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).

- Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal (Miguel Reale).

Elementos do Estado:


  • Território - é um elemento MATERIAL (base geográfica)
  • Povo - é um elemento SUBJETIVO (substrato humano)
  • Soberania - Fundamento da República
  • Finalidade - Elemento teleológico (finalidade)
Soberania
Distribuição de poderes públicos, primeiro fundamento do Estado Brasileiro.
Todo poder EMANA do POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos.
Poder e soberania estão sempre relacionados.
Poder Executivo (adm, gerencia), poder legislativo (cria normas jurídicas), judiciário (CF, art 2)

Os 3 sentidos do GOVERNO: Formal (conjunto de poderes e órgãos), Material (complexo de funções estatais básicas), Operacional (condução dos negócios jurídicos).


 Os 3 sentidos da ADMINISTRAÇÃO: Formal (subjetivo) - conjunto de órgãos, Material (objetivo)-  conjunto de funções, Operacional (objetivo) - desempenho sistemático dos serviços estatais)


PODER: FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

Poder Executivo: Típica: Administra / Atípica: Produção de Normas
Poder Legislativo: Típica: criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
Poder Judiciário:Típica: atividade contenciosa (solucionar brigas) / Atípica: Administração